Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802248-85.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 5. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802248-85.2023.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802248-85.2023.8.18.0077

APELANTE: ANTONIO PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).  

2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente.  

3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.  

4. Demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 

5. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Desprovida.

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANTONIO PEREIRA GOMES, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí- PI nos autos de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A

Na referida Sentença (ID. 16470049), o Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 

 

Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que: i) está convicto de que não realizou o referido negócio jurídico; ii) se trata de fraude bancária; iii) o banco deve responder por danos morais e materiais.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada apresentou Contrarrazões em id. 16470053, pugnando pela manutenção da Sentença por seus próprios termos.  

Decisão de admissibilidade por minha relatoria, recebendo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, em ID. 18552092. 

É o que interessa relatar.  

Decido.  

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

1. ADMISSIBILIDADE 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.   

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. 

 

2. MÉRITO 

Consiste o presente Processo, na instância originária, em discutir a validade do contrato de cartão de crédito consignado N.º 764283638-6no valor de R$ 1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais), somada à existência de conduta ilícita, do banco, ora apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora, ora apelada.  

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:  

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  

I - o modo de seu fornecimento;  

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  

§2º. Omissis;  

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Nesse ínterim, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:  

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  

[...]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  

 

No caso em deslinde, incide a presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), de modo que é incumbência da parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, conforme constatado pelo Juízo a quo. Diante dessa constatação, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda improcedente.  

Desse modo, resta evidente que o fornecedor logrou êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, porquanto realizou a juntada aos autos de documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária, como também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.  

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os Contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC), atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor diferenciam-se dos cartões de crédito convencionais, haja vista que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário. Decerto, compreende a uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre há, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 

Ultrapassadas as considerações primeiras, passo à análise específica do caso. 

In casu, denoto que a instituição financeira acostou aos autos documento de instrumento contratual (ID. 16470033), assinado eletronicamente. Por este motivo, inequívoco o entendimento de que o documento acostado aos autos trata do negócio jurídico ora discutido.  

Quanto à comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o banco apelante juntou aos autos, no ID. 16470034, documento apto a atestar o repasse do montante contratado para conta de titularidade da apelada. Assim, afasta-se a alegação de contrariedade a cognição consolidada por este Tribunal nas letras da Súmula nº 18/TJPI, a qual transcrevo: 

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).  

 

Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico e, por corolário, fato que afasta do banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada. Sob esse prisma, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.  

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

 

Ademais, sobre a presente temática, importa colacionar decisões da jurisprudência pátria: 

 

SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. MERO ARREPENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam as juízas da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA. (TJ-CE - RI: 00011695420198060053 CE 0001169-54.2019.8.06.0053, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021). 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA LEGÍTIMA. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211100649001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). 

 

Outrossim, no tocante aos prejuízos imateriais alegados pela autora/apelada, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.  

Em contrapartida, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 

Diante do exposto, a reforma integral de Sentença é medida que se impõe. 

 

3 – DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, para permanecer inalterada a Sentença vergastada.  

 

Ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.  

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para permanecer inalterada a Sentença vergastada. Ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte apelante e beneficiaria da gratuidade judiciaria, nos termos do artigo 98, 3 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  


 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0802248-85.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PEREIRA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024