TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-53.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ROSANGELA MARIA ALVES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO 2º TURNO. PORTARIA DECLARADA NULA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSANGELA MARIA ALVES em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS. Alega a parte autora que é servidora pública municipal, de regime estatutário e que exerce cargo de auxiliar de enfermagem na Unidade de Saúde Wall Ferraz com uma carga horária de 120 horas em 8 plantões de 12 horas cada. Todavia, afirma que quando trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 8 plantões de 24 horas, exercendo a mesma função no chamado 2º (segundo) turno, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento, com variações para mais ou para menos que essa porcentagem, mas nunca atingindo parcela superior a 2/3 (dois terços) da remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho. Assim, pleiteia o julgamento procedente da demanda para que a Requerida seja condenada a pagar os valores não recebidos decorrentes do exercício do segundo turno.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde e condenou a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 36.357,56 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º e 2º turno de jornada, no período de 2018 a 2023.
Em suas razões, o recorrente alegou preliminarmente, a incompetência do juizado especial: necessidade de perícia (complexidade da causa) e no mérito considerações acerca da natureza das atividades extras e do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a reforma da sentença prolatada.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, não merece acolhida os argumentos da parte recorrente.
Isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo necessidade de se falar em realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
In casu, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida foi devidamente fundamentada em bases legais, levando em consideração tanto normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a decisão atacada se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 18/12/2024
0801573-53.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHora Extra
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuROSANGELA MARIA ALVES
Publicação19/12/2024