TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-24.2023.8.18.0136
RECORRENTE: RODRIGO GEOVANNY NEPOMUCENO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por RODRIGO FEOVANNY NEPOMUCENO BEZERRA em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENRRGIA S/A. Alega o autor que foi autuado por supostamente ter adulterado o medidor de energia elétrica e que foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 1000843969.1 com a constatação de procedimento irregular (avaria na medição). Por fim, afirma que tal procedimento resultou em um saldo a pagar de R$ 974,28 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inexistência do débito de R$ 974,28 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e seus posteriores acréscimos e que reconheceu a nulidade de sua cobrança vinculado à unidade consumidora nº. 433837.
Em suas razões, o recorrente alegou da impugnação à gratuidade da justiça; da regularidade do procedimento de apuração do débito - aplicabilidade do art. 527, da resolução 1.000/2022 da ANEEL - vedação ao enriquecimento indevido; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; da existência de laudo técnico por órgão credenciado ao inmetro e da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa. Ao final, requereu que fosse acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida e no mérito que fosse reformada a sentença na parte que concedeu procedência aos pedidos da parte autora.
Contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, verifica-se nos presentes autos que embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem têm plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documentos capazes de justificar tal concessão, hipótese a negar tal benefício, de modo que, concedo os benefícios da Justiça gratuita.
Cinge-se a controvérsia na ocorrência ou não de procedimento incorreto que levou à cobrança irregular. Assim, conforme colacionado nos autos, o Requerente não estava presente no momento da realização do procedimento que gerou a cobrança informada na inicial. Desse modo, não se pode olvidar do fato de que cabe à Requerida, além da realização de perícia na forma permitida, observar corretamente o aparelho medidor, sendo de sua incumbência a averiguação e manutenção destes aparelhos, evitando cobranças abusivas como no caso narrado, sob a justificativa de compensar valores não faturados anteriormente.
In casu, o réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Neste contexto, não havendo suporte para a condenação da autora, notadamente por não comprovar o réu pela existência de fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito, importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 18/12/2024
0800643-24.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRODRIGO GEOVANNY NEPOMUCENO BEZERRA
Publicação19/12/2024