Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800443-24.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL. REFLEXOS DO ADICIONAL INSALUBRIDADE NO 13º SALÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800443-24.2020.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800443-24.2020.8.18.0103

REQUERENTE: ISABEL CRISTINA RESENDE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL. REFLEXOS DO ADICIONAL INSALUBRIDADE NO 13º SALÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por ISABEL CRISTINA RESENDE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. Alega a parte autora que é servidora pública municipal concursada da prefeitura de Marias Olímpio-PI e que desde dezembro de 2017 é submetida ao Regime Estatutário. Afirma, ainda, que o requerido por inúmeros anos não obedeceu ao disposto na Súmula nº 139 do TST, pois não realizava o pagamento correspondente ao adicional no 13º salário. Assim, pleiteia a condenação do Município na obrigação de pagar os reflexos da insalubridade no 13º salário dos anos de 2014-2018

Visa o recurso a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e que condenou o Município de Matias Olímpio-PI ao pagamento retroativo dos reflexos de adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários devidos à autora, de maneira proporcional, quanto a competência de dezembro/2015, e, de forma integral, quanto aos anos de 2016-2018.

Em suas razões, o recorrente alegou error in procedendo da nulidade da sentença por iliquidez; do princípio da legalidade e da fixação de verbas remuneratórias de servidores públicos - lei municipal publicada somente em 2017; do adicional insalubridade e ônus da prova. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença ou reformá-la, julgando improcedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões.

 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em primeira análise, vê-se que com relação à preliminar da nulidade da sentença, esta não merece prosperar, isto porque a sentença se apresenta de forma clara, nítida e completa, de modo que atende todos os requisitos do art. 491 do CPC.

A controvérsia da demanda cinge-se no direito ou não ao adicional insalubridade. Conforme se verifica na sentença proferida, tal controvérsia foi analisada de forma satisfatória, por meio da análise da disciplina normativa e do entendimento jurisprudencial. 

 Nos termos do art. 7º, XXIII, os trabalhadores têm direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Diante disso, o adicional de insalubridade é concedido aos servidores públicos municipais que desempenham suas funções em condições insalubres, ou seja, em situações que os expõem a agentes relacionados à saúde, seja devido à natureza da atividade realizada ou às condições prejudiciais do ambiente.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a instrução ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativamente, e a sua imediata implantação sobre o salário base da autora.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800443-24.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

ISABEL CRISTINA RESENDE DE OLIVEIRA

Publicação

19/12/2024