TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-24.2023.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: ZOIRADE LINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ESIO BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800627-24.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado do(a) RECORRENTE: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO - PI10432-A
RECORRIDO: ZOIRADE LINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ESIO BARROS DE OLIVEIRA - PI22576
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para manter a jornada de trabalho de 40 horas semanais, regularizar as contribuições previdenciárias correspondentes e condenar o município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária para 20 horas semanais, ocorrida sem processo administrativo prévio.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da violação ao princípio da legalidade, da inconstitucionalidade do ingresso no serviço público – ampliação de carga horária por portaria para nomeação de cargo comissionado (livre nomeação e exoneração) .Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800627-24.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuZOIRADE LINO DE OLIVEIRA
Publicação24/02/2025