Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802905-54.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADO. FATO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802905-54.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802905-54.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: PARNAUTO VEICULOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS, AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADO. FATO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802905-54.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RECORRIDO: PARNAUTO VEICULOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente, inconformado com a r. Sentença que julgou totalmente parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação de indenização. Afirma o autor que sofreu danos morais diante da conduta da empresa ré e requer a fixação de indenização em danos morais (ID 19426891).

Contrarrazões apresentadas (ID 19426901).

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802905-54.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA

Réu

PARNAUTO VEICULOS LTDA

Publicação

20/01/2025