TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800206-98.2023.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: APARECIDO MININO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO. COMPROVADA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800206-98.2023.8.18.0130 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, proposta por Aparecido Minino dos Santos em face da empresa Equatorial Piauí. Aduziu o autor que é cliente da concessionária e em 07/10/2021 solicitou o deslocamento ou remoção da rede (protocolo n 26927843), cujo prazo era 08 de novembro de 2021. Que novamente solicitou a execução do referido serviço e novamente não foi atendido. Que sua energia é fraca e o impossibilita de fazer uso de mais de um eletrodoméstico ao mesmo tempo. Pugnou por substituição dos postes e fios e indenização por danos morais. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (ID nº 18671933): A) condenar a requerida a substituir o poste e fiação localizado em frente a residência do autor, no prazo de 30 dias corridos, a partir do conhecimento desta sentença, sob pena de multa por eventual descumprimento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado nesta data, com atualização monetária e juros de mora contados desta decisão; O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente para reduzir o quantum arbitrado (ID 18671934). Contrarrazões apresentadas (ID nº 18671941) É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: APARECIDO MININO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/01/2025
0800206-98.2023.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAPARECIDO MININO DOS SANTOS
Publicação20/01/2025