TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-53.2022.8.18.0052
APELANTE: CLARA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CLARA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 4. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CLARA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Gilbués - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que litigam.
A sentença de id. 17445626 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela inicial, para declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado (nº 801976384), com a consequente exclusão imediata dos descontos; condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ).
Em suas razões (id. 17445628), a parte autora apontou que a condenação a repetição de forma simples se faz totalmente indevida. Defendeu que o banco réu não se cercou dos cuidados necessários e agiu com negligência, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, devendo o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida. Requereu também a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença.
Nas razões de id. 17445632, o banco apelante defende a regularidade contratual, razão pela qual não há que se falar em danos materiais e/ou morais. Pede a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Ids. 17445639 e 17445641)
Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior não foi intimado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor
Como se extrai dos autos, a parte requerida não logrou êxito em juntar aos autos contrato válido, tampouco a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.
Veja-se que, como bem observou o magistrado a quo, o banco requerido não trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores supostamente contratados, que demonstre que os valores foram disponibilizados em benefício da parte autora, mesmo tendo sido concedido prazo para que a demandada apresentasse o referido documento.
Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação.
Dessa forma, inexistindo prova de contrato válido e do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.
Da inexistência de compensação
Reconhecida pela sentença a nulidade do contrato impugnado, ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldassem, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Da repetição em dobro, deverão ser descontados os valores efetivamente repassados pela instituição financeira ao consumidor, em atenção ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o banco apelado não comprovou a transferência de nenhum montante concernente ao contrato nulo para conta de titularidade do Apelante, razão pela qual inexiste o direito à compensação. Vide:
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Inexistente, assim, comprovação de repasse de valores em favor da parte recorrida, não há falar em eventual compensação de valores.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor indenizatório, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo a sentença recorrida reparo nesse sentido.
Dos juros e da correção monetária
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Dispositivo
Dito isso, conhece-se do recurso interposto pelo Banco Bradesco para, no mérito, negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento e determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios partir do evento danoso; bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora contados a partir do evento danoso além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização.
Quanto às custas processuais, determina-se que sejam suportadas pelo Banco Bradesco S/A, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
Por fim, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Banco Bradesco para, no mérito, negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento e determinar a repetição do indébito, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios partir do evento danoso; bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora contados a partir do evento danoso além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização. Quanto às custas processuais, determina-se que sejam suportadas pelo Banco Bradesco S/A, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. Por fim, restam majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800201-53.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/12/2024