Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0815441-80.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0815441-80.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: CARMEM LUCIA E SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMEM LUCIA E SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Em sentença (ID 17698891), o d. juízo de 1º grau julgou prescritos os pedidos contidos na exordial, in verbis:

 

(...)

“Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.”

(...)

 

Em suas razões recursais, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para afastar a prescrição e com base na Teoria da Causa Madura, que o banco apelado que seja condenado a pagar o valor de R$ 155.807,62 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, com base nos índices oficiais de correção previsto no art. 3º da LC nº 26 de 1975, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento; conforme planilha anexa e a condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, conforme fundamentos contidos no ID 1735390.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, ante as considerações contidas no ID 17698900.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso de apelação foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer à baila o art. 932, V, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-C, que:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” (grifamos).

Pois bem.

A respeito das matérias alegadas pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Importante enfatizar, que decisão em sede de recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o artigo 1.039, do CPC. Desse modo, tem-se que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde desta demanda, uma vez que, embora tenha considerado que o prazo da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, como sendo de 10 (dez) anos, considerou o termo inicial a data em que a autora efetuou saque, no dia 24/11/2009.

No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...)as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Ademais, no que tange à incidência do instituto da prescrição, muito embora o juízo singular tenha reconhecido a prescrição do interesse de agir da parte autora utilizando como parâmetro a disposição do art. 205, do CC - conforme tese fixada no Tema 1150/STJ, o equívoco encontra-se quanto ao termo inicial desse prazo, data referente ao último saque da conta PASEP, ocorrido em 24/11/2009, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema supramencionado. Nesse sentido:

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150.”

 

Como já decidido, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, logo, assiste razão ao apelante, haja vista que somente teve ciência quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, com acesso ao extrato e à microfilmagem da conta do PASEP em 12/06/2020 (ID 17698626), logo o prazo prescricional decenal somente se esvairá em 2030, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 14/07/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/06/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral da ora apelante.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Registra-se, por oportuno, que a matéria objeto da lide mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição da pretensão indenizatória do apelante, anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do trâmite processual como de direito.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815441-80.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0815441-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CARMEM LUCIA E SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2024