Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801362-92.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-92.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801362-92.2021.8.18.0033

APELANTE: ALZENIRA DE MENESES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA DE MENESES CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. ora apelado.


Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.


A parte apelante alegou que o apelado não comprova a relação financeira entre as partes uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão. Defendeu que reconhecer a litigância de má – fé, no questionamento de ações bancárias na qual as instituições saem em situação de extremo proveito econômico contra os consumidores, não é só atentar contra o acesso a jurisdição, é incentivar as práticas abusivas cometidas por estas.


Apontou a nulidade da relação jurídica do contrato objeto da lide, a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé e ausência dos requisitos autorizadores, requerendo ao final a reforma total da sentença ou e que seja reconsiderada a condenação em litigância de má-fé.


O apelado apresentou contrarrazões ao recurso sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico, a efetiva entrega dos valores e do contrato assinado, requerendo ao final o improvimento do recurso.


O Recurso foi recebido, atribuindo efeitos devolutivo e suspensivo, e, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021, não foi remetido o feito ao Ministério Público Superior.


É o relatório. 



VOTO


Verifica-se que a apelante se insurge contra a sua condenação por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.


O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.


Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.


O Art. 80 do CPC/15 prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.


Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de que seja reformada a sentença impugnada tão somente para afastar a condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé.


É como voto.

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801362-92.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZENIRA DE MENESES CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024