Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0005495-62.2014.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0005495-62.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0005495-62.2014.8.18.0000

EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: LUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO

Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR, JOAO PAULO DE SOUSA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade."

 JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível acordaram em conhecer e conceder a segurança requerida, tornando o agravo interno 2017.0001.006806-8 inadmissível por perda do objeto.

O embargante aduz, em suma, a existência de omissão do acordão, porquanto a impetrante figura no certame como mera “classificada”. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, sendo suprida a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes para que seja julgada improcedente a demanda. (Id. 19165986)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO


 


I. ADMISSIBILIDADE 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, o embargante aduz existir omissão ao julgado porquanto a impetrante figura no certame como mera “classificada”.

A matéria, contudo, já foi apreciada quando do julgamento do Mandado de Segurança.

Não se desconhece que, embora a candidata tenha sido classificada fora do número de vagas, comprovou-se nos autos as inúmeras contratações precárias realizadas pelo Ente Público, consoante demonstra o Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde (CNES).

Desta forma, também configura direito subjetivo à nomeação quando o candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas descrito no edital, comprova a existência de contratações emergenciais para o cargo em que obteve aprovação, em face da necessidade da função.

Neste caso, a contratação de terceiros, sem concurso público, após certame público realizado em 2011, para desempenhar as atribuições do cargo almejado pela ora embargada, embasa o alegado pela autora do presente mandamus.

Nesse passo, cumpre destacar que a contratação temporária de Enfermeiros é indicativo comprobatório da necessidade do serviço na rede estadual, sendo a preterição da parte autora, ora embargada, ato que denota violação a seu direito líquido e certo.

De certo que, na espécie, considerando-se o raciocínio acima apresentado, chega-se à conclusão de que tanto o candidato aprovado dentro do número de vagas, quanto o aprovado fora, no caso de contratações precárias para o exercício de atribuições inerentes aos cargos pretendidos, possuem direito líquido e certo à nomeação. 

Analisando-se a documentação contida nos autos às fls. 65/93, observo que diversos servidores foram ou são contratados a titulo precário e exercem as funções de Enfermeiros, tendo sido, inclusive, alguns servidores contratados após a realização do Concurso Público realizado em 2011, comprovando-se a necessidade de contratação por parte da Administração.

Neste viés, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos aclaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Em razão disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.

É o voto.

 Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0005495-62.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO

Publicação

15/12/2024