Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0759390-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759390-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL PARCIAL. DECLARAÇÃO. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ribamar de Sousa Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802393-54.2020.8.18.0140, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 29.01.2020.

O agravante, em suas razões recursais, aduz que, no tocante à ocorrência da prescrição, deve ser considerado como termo inicial a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados, em razão do princípio da actio nata, ou seja, 26.12.2019, que corresponde a data que recebeu os extratos. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

III. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, b, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme previsão do 1.039 do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade à tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da decisão agravada, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada ao deslinde do caso, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo, a sua reforma.

Verifica-se que, na decisão de origem, foi reconhecida a prescrição das parcelas sacadas saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação.

O objeto da ação ordinária é a pretensão indenizatória, frente ao Banco do Brasil - administrador dos recursos do fundo PASEP – em razão da não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas na conta individual.

A relação jurídica entre as partes evidencia a natureza, eminentemente, privada, razão pela qual, a análise da incidência da prescrição deve ser feita com base no prazo decenal geral, previsto no Código Civil:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Fixada essa premissa, surge a controvérsia acerca do termo inicial da contagem, temática essa, inclusive, apreciada pela Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.150. Nesse sentido:

 

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). (grifei)

 

Nesse sentido, de acordo com o documento acostado em Id. 8099833 (da ação de origem), depreende-se que a parte agravante teve ciência inequívoca dos desfalques, em 26.12.2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato, em microfilmagens, das movimentações financeiras efetivadas na conta PASEP. 

Portanto, considerando que a ação foi proposta em 29.01.2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 26.12.2019, não há que se declarar prescritas, as parcelas anteriores a janeiro de 2010.

Pelas razões aqui delineadas, carece de reforma a decisão agravada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão impugnada, no sentido de afastar a prescrição declarada, quanto às parcelas anteriores a janeiro de 2010.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759390-42.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0759390-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE RIBAMAR DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/11/2024