Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801147-12.2023.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, aquele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Ademais, inaplicável a Súmula 37 deste tribunal, vez que não se trata de consumidor não alfabetizado. 2. No presente caso, verifica-se que o contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, por fim, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado. 3. A instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelada, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801147-12.2023.8.18.0045 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801147-12.2023.8.18.0045

APELANTE: DAMIANA GERMANA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica



 


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, aquele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Ademais, inaplicável a Súmula 37 deste tribunal, vez que não se trata de consumidor não alfabetizado. 2. No presente caso, verifica-se que o contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, por fim, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado. 3. A instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelada, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA GERMANA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida (ID 16073113), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender pela validade do contrato firmado.

Na Apelação interposta (ID 16073266), a parte apelante alega a nulidade do contrato vergastado, bem como, pleiteia a repetição dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, aduziu a validade do contrato discutido, por fim, requereu que o recurso seja julgado improvido, para que seja mantida a sentença combatida, em sua integralidade. (ID 16073269)

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, deixando de ser recebido o apelo da parte autora, ante a intempestividade.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. 


VOTO


Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato discutido, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

Assim, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Com relação a este contrato, foi apresentado nos autos “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado e Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado” (ID 16073102), demonstrando que foi realizado na modalidade “Mobile Bank”.

Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, aquele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.

Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:


“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”


Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pela parte contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.

Ademais, inaplicável a Súmula 37 deste tribunal, vez que não se trata de consumidor não alfabetizado, conforme documento ID. 16073095.

No presente caso, verifica-se que o contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, por fim, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.

Ademais, verifica-se que o banco, apelante, juntou aos autos, elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora da contratação, a informação relativa à geolocalização e dossiê de contratação. (ID. 16073102 - Pág. 5).

Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.


Da comprovação da transferência do valor contratado.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária do apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de Comprovante de Transferência, demonstrando que o valor do saque através do cartão de crédito foi disponibilizado à parte autora (ID. 16073106).

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do comprovante de transferência juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.


Da repetição de indébito e danos morais.

Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, não sendo, portanto, defeituoso, na medida em que o banco apelado demonstrou a validade do contrato firmado.

Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

É o voto.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801147-12.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAMIANA GERMANA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024