Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801882-38.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, após alegar inexistência de contrato de empréstimo consignado e solicitar a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, tendo sido comprovada a celebração do contrato e a anuência tácita da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de litigância de má-fé na conduta da parte apelante ao alegar inexistência de contrato celebrado; (ii) analisar a adequação da multa aplicada por litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O conjunto probatório apresentado pelo recorrido demonstra a existência de contrato de empréstimo consignado e a transferência dos valores à autora, evidenciando que a autora se beneficiou do negócio jurídico e não buscou medidas administrativas antes de requerer a tutela judicial. A conduta da parte autora, ao usufruir dos valores contratados e posteriormente alegar inexistência do contrato, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme ao considerar que a prática de ato contraditório configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa, conforme art. 80, II, do CPC. A redução da multa por litigância de má-fé de 5% para 1% do valor da causa corrigido atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se a condenação e ajustando-se o montante a ser pago pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801882-38.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801882-38.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, após alegar inexistência de contrato de empréstimo consignado e solicitar a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, tendo sido comprovada a celebração do contrato e a anuência tácita da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de litigância de má-fé na conduta da parte apelante ao alegar inexistência de contrato celebrado; (ii) analisar a adequação da multa aplicada por litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O conjunto probatório apresentado pelo recorrido demonstra a existência de contrato de empréstimo consignado e a transferência dos valores à autora, evidenciando que a autora se beneficiou do negócio jurídico e não buscou medidas administrativas antes de requerer a tutela judicial. A conduta da parte autora, ao usufruir dos valores contratados e posteriormente alegar inexistência do contrato, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme ao considerar que a prática de ato contraditório configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa, conforme art. 80, II, do CPC. A redução da multa por litigância de má-fé de 5% para 1% do valor da causa corrigido atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se a condenação e ajustando-se o montante a ser pago pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.”

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA COSTA, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença que deu pela improcedência dos pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele proposta em face do BANCO CETELEM, também qualificado, ora apelado.

Na sentença de ID 18353351, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18353352, alegando a INEXISTÊNCIA da litigância de má-fé.

Com isso requer seja reformada a sentença do juízo “a quo”, pois não há que se aplicar litigância de má-fé da parte autora, aplicando-a multa de 5 % sobre o valor da causa, ou, ainda, apenas por considerar a hipótese de seja a parte considerada litigante de má-fé, que o percentual da multa aplicada seja reduzida para 1%, por, não ter a parte condição de arcar com o pagamento da multa em um percentual mais alto, bem como requerer a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18353356, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).

 

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

A r. sentença condenou condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.

Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC,

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801882-38.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2025