TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-45.2021.8.18.0102
APELANTE: ADALIA BENVINDO VELOSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 3. Inexistem nos autos elementos que evidenciam a condição de analfabetismo da autora/apelante, em especial no momento da contratação. Nesse caso, não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar. De fato, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-la incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado e devidamente assinado. 4. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não verifica-se na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retirar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALIA BENVINDO VELOSO DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 17665104, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade da contratação. Ademais, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 17665105. Em suas razões, alega que o réu não apresentou ted válido, assim, pleiteia a anulação do contrato, bem como a restituição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a retirada da multa por litigância de má-fé.
O Banco apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 18105641, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato discutido, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em exame, todavia, em análise do conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 17665076) acha-se devidamente assinado pela apelante. Em acréscimo, observa-se que o documento de identidade utilizado para a instrução do contrato, o qual também acompanha a petição inicial do presente feito, além da procuração outorgada a seu representante, também estão assinados pela apelante (ID 17665054 e ID 17665056).
Diante disso, entende-se que inexistem elementos que evidenciam a condição de analfabetismo da parte autora/apelante, em especial no momento da contratação, visto que os documentos mencionados estão devidamente assinados.
Nesse caso, não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar.
De fato, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-lo incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado e devidamente assinado.
Além disso, a aposição de assinatura de próprio punho pelo contratante, no instrumento impugnado, obstaculiza a alegação de nulidade deste sob o argumento de que, sendo pessoa analfabeta, deveriam ser adotadas formalidades adicionais para a segurança do negócio jurídico. Com efeito, inexistindo evidência da condição de analfabetismo alegada, não pode a parte autora/apelante recorrer a suposto defeito de ordem formal do qual também se valeu, em especial quando se tem em conta o fato de ter recebido a quantia contratada.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Da comprovação da transferência do valor contratado.
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de Comprovante de Transferência TED, demonstrando que o valor do contrato foi disponibilizado à parte autora (ID 17665077).
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do comprovante de transferência juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Da repetição de indébito e danos morais.
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica entre elas estabelecida.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois ausente o ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Da condenação por litigância de má-fé
É amplamente majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no incisos II e III, do artigo em comento, aduzindo que a parte apelante alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não verifica-se na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retirar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801125-45.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALIA BENVINDO VELOSO DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2024