Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801494-14.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviço do banco recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer documento que comprovasse a efetiva transferência dos valores à autora, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. A autora, idosa e analfabeta funcional, é considerada hipervulnerável, o que impõe às instituições financeiras a adoção de diligências especiais para assegurar a regularidade na formalização de contratos, em observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos princípios da boa-fé objetiva. Não demonstrada a contratação do serviço, configura-se a prática abusiva por parte do banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de verbas de caráter alimentar, como o benefício previdenciário, gera dano moral in re ipsa, por representar afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801494-14.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801494-14.2021.8.18.0078

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL GUSTAVO DE CAMARGO, MARIA VICTORIA BARREIROS ROGGIERO, CINTIA REGINA DORNELAS, RICARDO YOSHIKAZU MATSUZAKA, VITOR MARTINS CABRAL, CAMILA APARECIDA MARINELLI, PATRICIA POMPEO SPANO, MARIANA CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL, ALESSANDRO WADA, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA, GUILHERME MARTIN TEIXEIRA PINTO, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO

APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviço do banco recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer documento que comprovasse a efetiva transferência dos valores à autora, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. A autora, idosa e analfabeta funcional, é considerada hipervulnerável, o que impõe às instituições financeiras a adoção de diligências especiais para assegurar a regularidade na formalização de contratos, em observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos princípios da boa-fé objetiva. Não demonstrada a contratação do serviço, configura-se a prática abusiva por parte do banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de verbas de caráter alimentar, como o benefício previdenciário, gera dano moral in re ipsa, por representar afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a decisao vergastada. Alem disso, MANTENHO a concessao da Justica Gratuita e arbitro os honorarios advocaticios ao causidico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.

 

 


RELATÓRIO


 


 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo  BANCO PAN S.A. regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face de JOAO PEREIRA DA SILVA.

Na sentença de Id 17464893, o juiz a quo, julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Inconformado com a decisão em Id 17464896, a recorrente se manifestou alegando que a parte recorrida distribuiu dezenas de ações em face de instituições nanceiras nos últimos meses.

Aduz ainda, a relativação dos efeitos da revelia.

No mérito, alega a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, inexistência de dano moral e a necessidade de redução do valor da condenação.

Com isso requer:

1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2. Que o documento anexado ao recurso seja conhecido e analisado. 3. Seja reconhecida a ausência de ilicitude cometida por este apelante reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 4. Que a parte contrária seja condenada por litigância de má fé; 5. Que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua taxação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Requer a reforma da r. sentença no que se refere à repetição do indébito, tendo em vista ausência de ilegalidade praticada pelo Apelante. Entretanto, caso Vossas Excelências entendam como devida a devolução dos valores, que seja de forma simples, tendo em vista que NÃO houve má-fé desta Apelante.

Não houve contrarrazões ao apelo.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Nessa linha de entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta-corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita e arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801494-14.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO PEREIRA DA SILVA

Publicação

12/02/2025