TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802232-37.2022.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DE MOURA BARROS
Advogado(s) do reclamado: CAROLLINY LIMA LEAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR PARADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802232-37.2022.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 19224/2020, declarando-se, por conseguinte, a inexistência do débito referente a multa aplicada, a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e condenação em honorários. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis: Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nesta demanda, referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 9/1/2021, na UC nº 0538457-5; b) CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) DETERMINAR a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de proteção ao credito, caso ainda não tenha feito; e d) JULGAR improcedente o pedido contraposto. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42). O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c os artigos 523, 536 e 537, todos do CPC. Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. P. R. e Intimem-se. Razões do recurso: da legalidade do procedimento de inspeção adotado, da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa, a questão da continuidade na prestação do serviço público, inexistência de danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE DE MOURA BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLLINY LIMA LEAL - PI10072-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Quanto à alegação de regularidade na inspeção do medidor de energia, observo que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhado por responsável maior de idade. Além disso, verifico que o medidor da unidade consumidora se encontrava avariado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo a constatação acompanhada de perícia. Assim, entendo que, de fato, não houve violação do devido processo administrativo, vez que foi oportunizado que o consumidor acompanhasse o procedimento realizado. Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações. A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição. A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados. Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade. Ademais, afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para enviar a cobrança do consumo. Nesse sentido, o artigo 238 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento. Portanto, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados, enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000 da ANEEL: “Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (...).” Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme o art. 323, I, da Resolução nº 1.000 da ANEEL. No que diz respeito ao pedido do recorrente de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ). Neste contexto, verifica-se a existência de prova escorreita de dano que autorize a reparação pretendida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para declarar a inexistência parcial do débito, reconhecer excesso de cobrança, e consequentemente DETERMINAR que a Equatorial Piauí realize a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da irregularidade, limitada aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, considerando as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, conforme o art. 323, I, e art. 255, II da Resolução nº 1.000 da ANEEL. Mantenho os demais termos da sentença. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/02/2025
0802232-37.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE DE MOURA BARROS
Publicação19/02/2025