Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800474-26.2018.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800474-26.2018.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


 

APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, nos autos da Ação de Busca E Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, a fim de “consolidar a propriedade do autor sobre o veículo apreendido, qual seja: marca CHEV, modelo Prisma 1.4 MO LT, cor branca, ano 2014/2015, placa PIB 9213”.

Nas razões recursais, os apelantes pugnam, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.

Neste grau de jurisdição, em Decisão de ID. 1577771418686938, fora determinada a intimação da parte apelante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”



Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800474-26.2018.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800474-26.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

19/11/2024