Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805247-62.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RESP 1.061530-RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADAMENTE ABUSIVAS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805247-62.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805247-62.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RESP 1.061530-RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADAMENTE ABUSIVAS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atenção aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição.


                  RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenizatória, movida por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.

Em sentença (ID 16903117), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670001951, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.”

(...)

(...)

Irresignado, a requerida interpôs a presente Apelação, requerendo, em suma, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que a modalidade contratual firmada com a autora da ação é de crédito não consignado, e que ela fora devidamente informada das taxas de juro livremente pactuadas, motivo pelo qual ela não poderia alegar abusividade e desconhecimento para furtar-se de suas obrigações, conforme consta no ID 16903125.

Em sede de contrarrazões, a autora, primeiramente, defende que o recurso sequer mereceria ser conhecido, por não ter diretamente impugnado a decisão recorrida em seus fundamentos e após, pugna pelo desprovimento do recurso interposto com a manutenção na integralidade da sentença vergastada, ante as considerações tecidas no ID 16903132.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o relatório. 

Passo ao voto. 





1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Reitero a decisão de ID 17790102 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2- DAS PRELIMINARES

a) Da ausência de fundamentação

Em análise à sentença recorrida, nota-se que há justificativa suficiente para acolhimento da tese autoral, citando-se, inclusive, histórico jurisprudencial e julgamento repetitivo do STJ ( REsp 1.061.530/RS).

Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de fundamentação.

b) Do cerceamento de defesa

Considerando que a realização de perícia e oitiva das partes são provas absolutamente desnecessárias, considerando que restou cabalmente demonstrada a taxa de juros adotada e as condições da contratação do mútuo com patente abusividade, também afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

c) Do Perfil da demanda Apresentada

Compulsando os autos em epígrafe, entendo que o fato do patrono da autora ter várias ações movidas em face da empresa apelante, por si só, não é capaz de configurar advocacia predatória.

Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.

d) Da inépcia da petição inicial

Considerando que a petição inicial é específica em atacar a cláusula referente ao percentual de juros anual aplicado ao contrato, afasto a referida preliminar.


3 - DO MÉRITO RECURSAL



O cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.

Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma a prestação de serviço fornecida pela instituição financeira, ora apelante.

 Pois bem.

A instituição demandada, irresignada com a sentença de parcial procedência, alega que a modalidade contratual firmada com a apelada é de crédito não consignado, e que ela fora devidamente informada das taxas de juro livremente pactuadas, motivo pelo qual ela não poderia alegar abusividade e desconhecimento para furtar-se de suas obrigações.

Ressalta que a apelada que a apelada não pode simplesmente alegar sua avançada idade e humildade como motivos para não cumprir com o que fora acordado em instrumento contratual regular e válido, visto que realizado seguindo os preceitos da soberania e a autonomia da vontade dos contratantes.

Fundamenta que, segundo o entendimento do STJ, os juros somente seriam considerados abusivos, quando existir expressa discrepância em relação às taxas médias de mercado, o que aduz não ser o caso, ora em análise.

Esclarece que, seguindo o mesmo entendimento, há orientação vinculante, no sentindo de que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, como em casos de que a abusividade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor e que diz que as taxas médias do Banco Central não podem ser utilizadas como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade.

 A autora alegou na inicial que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 837,23% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 25,54% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.

 A priori, faz-se oportuno enfatizar que, em relação aos juros remuneratórios, sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o §3º do artigo 192, da Constituição Federal, deixou de existir, em sede constitucional, a limitação legal de juros. Ademais, é de igual entendimento o fato de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, conhecida como Lei de Usura, em entendimento já sumulado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.

 Contudo, observa-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:


RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.


Verifica-se que a referida tese prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.

Em análise ao caso concreto, verifica-se que de fato a taxa de juros adotada pela instituição financeira (837,23%) é quase 40 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (25,54%), retratada, portanto, a abusividade e a onerosidade excessiva para o consumidor, posto que muitas vezes superior à taxa média, justificando-se a revisão contratual.

Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada, visto que a apelada obteve êxito em demonstrar efetivamente a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada.

Seguindo o mesmo entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências:


É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrado que o percentual discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período, configurando a abusividade contratual. Do contrário, os juros contratados e claramente especificados no contrato devem ser mantidos. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015172-62.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7015172-62.2023.8.22.0002, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024)”


APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS ABUSIVOS – REVISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – RESSARCIMENTO – RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA EXCESSIVA ONEROSIDADE – REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA – Autor que alega abusividade nos juros estipulados pela ré em seus empréstimos pessoais. Ré que alega soberania da vontade e "pacta sunt servanda", além de que não seria viável a comparação de seus padrões de juros com a média da tabela divulgada pelo BACEN, já que, diferente das operações lá listadas, a sua é de alto risco pois atende a clientes comumente inadimplentes. Taxa de juros que, no entanto, supera em muito a média do mercado e caracteriza excessiva onerosidade. Matéria já pacificada em repetitivo do STJ REsp 1.601.530/RS. Índice revisto. Repetição em dobro dos valores pagos a maior devida. Recurso provido. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido. (TJ-SP - AC: 10139554620218260196 SP 1013955-46.2021.8.26.0196, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548490-57.2022.8.09.0051 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: MARIA ROSETE FARIAS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada. 2. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. 3. Impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, quando a parte autora decaiu na parte mínima de seus pedidos. 4. Desprovido o apelo, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-GO - AC: 55484905720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Isso posto, correta a sentença que revisou as taxas de juros estabelecidas no contrato n. 060670001951 para o parâmetro estabelecido pelo Banco Central.



4 – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805247-62.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

25/02/2025