TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805247-62.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RESP 1.061530-RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADAMENTE ABUSIVAS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atenção aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenizatória, movida por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.
Em sentença (ID 16903117), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670001951, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.”
(...)
(...)
Irresignado, a requerida interpôs a presente Apelação, requerendo, em suma, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que a modalidade contratual firmada com a autora da ação é de crédito não consignado, e que ela fora devidamente informada das taxas de juro livremente pactuadas, motivo pelo qual ela não poderia alegar abusividade e desconhecimento para furtar-se de suas obrigações, conforme consta no ID 16903125.
Em sede de contrarrazões, a autora, primeiramente, defende que o recurso sequer mereceria ser conhecido, por não ter diretamente impugnado a decisão recorrida em seus fundamentos e após, pugna pelo desprovimento do recurso interposto com a manutenção na integralidade da sentença vergastada, ante as considerações tecidas no ID 16903132.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 17790102 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2- DAS PRELIMINARES
a) Da ausência de fundamentação
Em análise à sentença recorrida, nota-se que há justificativa suficiente para acolhimento da tese autoral, citando-se, inclusive, histórico jurisprudencial e julgamento repetitivo do STJ ( REsp 1.061.530/RS).
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de fundamentação.
b) Do cerceamento de defesa
Considerando que a realização de perícia e oitiva das partes são provas absolutamente desnecessárias, considerando que restou cabalmente demonstrada a taxa de juros adotada e as condições da contratação do mútuo com patente abusividade, também afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
c) Do Perfil da demanda Apresentada
Compulsando os autos em epígrafe, entendo que o fato do patrono da autora ter várias ações movidas em face da empresa apelante, por si só, não é capaz de configurar advocacia predatória.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
d) Da inépcia da petição inicial
Considerando que a petição inicial é específica em atacar a cláusula referente ao percentual de juros anual aplicado ao contrato, afasto a referida preliminar.
3 - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.
Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma a prestação de serviço fornecida pela instituição financeira, ora apelante.
Pois bem.
A instituição demandada, irresignada com a sentença de parcial procedência, alega que a modalidade contratual firmada com a apelada é de crédito não consignado, e que ela fora devidamente informada das taxas de juro livremente pactuadas, motivo pelo qual ela não poderia alegar abusividade e desconhecimento para furtar-se de suas obrigações.
Ressalta que a apelada que a apelada não pode simplesmente alegar sua avançada idade e humildade como motivos para não cumprir com o que fora acordado em instrumento contratual regular e válido, visto que realizado seguindo os preceitos da soberania e a autonomia da vontade dos contratantes.
Fundamenta que, segundo o entendimento do STJ, os juros somente seriam considerados abusivos, quando existir expressa discrepância em relação às taxas médias de mercado, o que aduz não ser o caso, ora em análise.
Esclarece que, seguindo o mesmo entendimento, há orientação vinculante, no sentindo de que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, como em casos de que a abusividade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor e que diz que as taxas médias do Banco Central não podem ser utilizadas como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade.
A autora alegou na inicial que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 837,23% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 25,54% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.
A priori, faz-se oportuno enfatizar que, em relação aos juros remuneratórios, sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o §3º do artigo 192, da Constituição Federal, deixou de existir, em sede constitucional, a limitação legal de juros. Ademais, é de igual entendimento o fato de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, conhecida como Lei de Usura, em entendimento já sumulado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, observa-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Verifica-se que a referida tese prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que de fato a taxa de juros adotada pela instituição financeira (837,23%) é quase 40 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (25,54%), retratada, portanto, a abusividade e a onerosidade excessiva para o consumidor, posto que muitas vezes superior à taxa média, justificando-se a revisão contratual.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada, visto que a apelada obteve êxito em demonstrar efetivamente a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada.
Seguindo o mesmo entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências:
“É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrado que o percentual discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período, configurando a abusividade contratual. Do contrário, os juros contratados e claramente especificados no contrato devem ser mantidos. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015172-62.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7015172-62.2023.8.22.0002, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024)”
APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS ABUSIVOS – REVISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – RESSARCIMENTO – RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA EXCESSIVA ONEROSIDADE – REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA – Autor que alega abusividade nos juros estipulados pela ré em seus empréstimos pessoais. Ré que alega soberania da vontade e "pacta sunt servanda", além de que não seria viável a comparação de seus padrões de juros com a média da tabela divulgada pelo BACEN, já que, diferente das operações lá listadas, a sua é de alto risco pois atende a clientes comumente inadimplentes. Taxa de juros que, no entanto, supera em muito a média do mercado e caracteriza excessiva onerosidade. Matéria já pacificada em repetitivo do STJ REsp 1.601.530/RS. Índice revisto. Repetição em dobro dos valores pagos a maior devida. Recurso provido. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido. (TJ-SP - AC: 10139554620218260196 SP 1013955-46.2021.8.26.0196, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548490-57.2022.8.09.0051 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: MARIA ROSETE FARIAS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada. 2. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. 3. Impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, quando a parte autora decaiu na parte mínima de seus pedidos. 4. Desprovido o apelo, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-GO - AC: 55484905720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Isso posto, correta a sentença que revisou as taxas de juros estabelecidas no contrato n. 060670001951 para o parâmetro estabelecido pelo Banco Central.
4 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805247-62.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Publicação25/02/2025