Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Temporária 0800261-05.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800261-05.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Temporária]
APELANTE: DIAGNOS DIAS RODRIGUES
APELADO: AG. INSS - TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DIAGNOS DIAS RODRIGUES, irresignado com a sentença de improcedência exarada nos autos da ação 0800261-05.2021.8.18.0038, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas e vincendas, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.

É o relatório.Passo a decidir.

Conforme se infere, trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal,contudo, por inexistir no local de domicílio do segurado vara federal, o feito tramitou na Justiça Estadual por força da competência federal delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a seguir reproduzido:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Contudo, o mesmo artigo faz a ressalva de que o recurso cabível deverá sempre ser dirigido ao Tribunal Regional Federal correspondente.Senão vejamos:

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Com efeito, resta evidenciado que o vertente recurso fora encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí por equívoco, devendo assim ser remetido ao juízo competente.

Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos, procedendo à baixa 

 

Intimem-se .Cumpra-se

 

Teresina, data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-05.2021.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800261-05.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Temporária

Autor

DIAGNOS DIAS RODRIGUES

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

18/11/2024