TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-54.2024.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo (emenda à inicial), não o fez, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao, para manter a sentenca hostilizada. O Ministerio Publico Superior, disse nao ter interesse no feito.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, apelado.
Na sentença (Id 16102979), o Juiz de 1º grau, julgou da seguinte forma: INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, III do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id 16102982), aduz inversão do ônus da prova. Com isso requer seja conhecida e provida a apelação para anular a sentença com a determinação dos autos a origem.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 16102986), impugna os argumentos do apelante, aduzindo que o autor não apresentou argumentos convincentes que demonstre a necessidade de reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida em sua integralidade.
Sem parecer do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora (Id 12639907) para emendar a inicial em 15(quinze) dias, apresentasse extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. O autor, apenas informou que não há litispendência
Consta dos autos, que o juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar à inicial para que a parte autora sanasse os vícios apresentados, sob pena de indeferimento.
Assim, destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada nos autos da documentação necessária para instruir o feito, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.
Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos os documentos necessários para prosseguimento do feito, tendo alegado que não há litispendência.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, deixando o autor deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800220-54.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2025