Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766213-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0766213-32.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DANILO DO NASCIMENTO LIMA
IMPETRADO: 1 VARA DE PIRIPIRI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada JESSICA TEIXEIRA DE JESUS, tendo como paciente DANILO DO NASCIMENTO LIMA, apontando como ilegalidade relativa à ausência de justa causa a embasar a pronúncia do paciente nos autos do processo 0800542-39.2022.8.18.0033.

Requer a concessão de medida liminar, ante a ausência de provas ou indícios que apontem ao Paciente a autoria delitiva do crime, a fim de que seja despronunciado o Paciente, e, subsidiariamente, a revogação do decreto prisional nos termos do artigos 315, 316 e 319 do CPP, expedindo o Alvará de soltura em favor deste.

É o relatório .Passo a decidir.

Analisando os autos, verifica-se que a autoridade que supostamente teria praticado ato ilegal seria o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estando, portanto, inapto ao julgamento do presente habeas corpus.

Ressalte-se, por fim, que após a decisão de Pronúncia, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, no qual restou ratificada a decisão de pronúncia, por considerar existente indícios de autoria e provas da materialidade do crime. Ao impugnar a sentença de pronúncia confirmada por esta Corte Estadual, a suposta ilegalidade deve ser atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não é dado a esta Corte analisar, originariamente, eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, motivo pelo qual o não conhecimento da ordem é medida que se impõe, visto que quem deteria competência para análise de eventual ilegalidade do Tribunal de Justiça seria a instância imediatamente superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, trago à colação o art. 105 da Constituição Federal:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Ademais, a extinção do presente prescinde de manifestação do órgão colegiado, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Publique-se e intime-se.

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Cumpra-se.

 

Teresina PI, data do sistema

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766213-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766213-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DANILO DO NASCIMENTO LIMA

Réu

1 Vara de Piripiri

Publicação

18/11/2024