
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766213-32.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DANILO DO NASCIMENTO LIMA
IMPETRADO: 1 VARA DE PIRIPIRI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada JESSICA TEIXEIRA DE JESUS, tendo como paciente DANILO DO NASCIMENTO LIMA, apontando como ilegalidade relativa à ausência de justa causa a embasar a pronúncia do paciente nos autos do processo 0800542-39.2022.8.18.0033.
Requer a concessão de medida liminar, ante a ausência de provas ou indícios que apontem ao Paciente a autoria delitiva do crime, a fim de que seja despronunciado o Paciente, e, subsidiariamente, a revogação do decreto prisional nos termos do artigos 315, 316 e 319 do CPP, expedindo o Alvará de soltura em favor deste.
É o relatório .Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a autoridade que supostamente teria praticado ato ilegal seria o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estando, portanto, inapto ao julgamento do presente habeas corpus.
Ressalte-se, por fim, que após a decisão de Pronúncia, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, no qual restou ratificada a decisão de pronúncia, por considerar existente indícios de autoria e provas da materialidade do crime. Ao impugnar a sentença de pronúncia confirmada por esta Corte Estadual, a suposta ilegalidade deve ser atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não é dado a esta Corte analisar, originariamente, eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, motivo pelo qual o não conhecimento da ordem é medida que se impõe, visto que quem deteria competência para análise de eventual ilegalidade do Tribunal de Justiça seria a instância imediatamente superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, trago à colação o art. 105 da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Ademais, a extinção do presente prescinde de manifestação do órgão colegiado, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data do sistema
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766213-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDANILO DO NASCIMENTO LIMA
Réu1 Vara de Piripiri
Publicação18/11/2024