Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804423-28.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – No caso em comento, a taxa de juros cobrada no contrato objeto da lide não é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação/ financiamento, não havendo, pois, que se falar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais. 6 – Ausência de cumulação da Comissão de Permanência com os demais encargos contratuais. 7 - Relativamente à Tarifa de Avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1578553/SP que gerou o Tema Repetitivo 958, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação, do qual se depreende que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso em espécie. 8 - Não havendo pagamento a maior, improcede o pleito de restituição de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804423-28.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804423-28.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: LUIZ SÉRGIO DA SILVA 

ADVOGADOS: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 15.735-A) E OUTRO

APELADO: AYMORÉ CREÉITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADOS: FABIO DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº 14.122-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – No caso em comento, a taxa de juros cobrada no contrato objeto da lide não é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação/ financiamento, não havendo, pois, que se falar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais. 6 – Ausência de cumulação da Comissão de Permanência com os demais encargos contratuais. 7 - Relativamente à Tarifa de Avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1578553/SP que gerou o Tema Repetitivo 958, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação, do qual se depreende que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso em espécie. 8 - Não havendo pagamento a maior, improcede o pleito de restituição de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ SÉRGIO DA SILVA (ID 11358010) em face da sentença (ID 11358007) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº. 0804423-28.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) dado o ínfimo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a taxa de juros remuneratórios cobradas no contrato de financiamento objeto da lide são abusivas e ilegais, uma vez que, acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, devendo, pois, ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que preveem referidas cobranças, uma vez que, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta sobre a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, bem como acerca da relativização do pacta sunt servanda, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Alega a impossibilidade de capitalização de juros, bem como da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

Afirma ser ilegal a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, bem como do seguro de proteção financeira.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte ré, ora apelada, apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o autor não demonstrou eventual onerosidade excessiva ou ilegalidade a ensejar a pretendida revisão contratual.

Alega que a capitalização de juros e as cobranças da comissão de permanência, da tarifa de avaliação do bem, do seguro de proteção financeira e de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano mostram-se legais, uma vez que, previstas contratualmente, ou seja, expressamente pactuadas, além de estar em consonância com as normas legais que regulam a matéria, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade das aludidas cobranças, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 11358014).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 11384539).

Em despacho (ID 14604209), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, tendo em vista a ausência das partes, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 15106868).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação acerca do mérito recursal por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 18057785).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 11384539).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo objeto da lide, notadamente quanto à capitalização de juros, cobranças de juros remuneratórios, da comissão de permanência, da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos,  pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

 Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

 Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

 No caso em espécie, o autor, ora apelante, na data de 27 de abril de 2020, firmou junto à ré, ora apelada, uma Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº. 20032156636), no valor de R$ 66.722,15 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais de R$1.213,13 (hum mil, duzentos e treze reais e treze centavos) – ID 11357987.

Referido contrato trata-se de Aditivo de Renegociação nº. 00449611426, no qual, o autor/apelante renegociou a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº. 440922038, firmada junto à ré para aquisição do veículo Chevrolet Onix Hatch Joy 1.0, 8V, Flex, Ano/Modelo 2018/2019, Placa: PIY 6819.

Analisando o contrato de financiamento em questão, deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal (taxa de juros mensal: 2,25% / taxa de juros anual: 30,70%), concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Sobre esta matéria, cito o seguinte aresto jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 (...) 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1718417 PR 2020/0149729-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).

Assim, vê-se que fora expressamente autorizada a capitalização de juros no contrato em questão, sendo, pois, legal referida cobrança.

No que concerne à cobrança dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento), é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).

De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro.

Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedem exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.435 - RS (2019/0344231-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: CLAUDIO BARCAROLLO AGRAVANTE: BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. No que concerne aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem não constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada _ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". (...) Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como fundamentado pelo acórdão recorrido: Considerando que não há provas de que a taxa de juros pactuada de 20,697% a.a discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, ou não sejam condizentes com o risco da operação contratada, deve ser mantida a sentença de improcedência. (e-STJ, fl. 216 - grifou-se) (...) Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1622435 RS 2019/0344231-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/02/2020).

Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai da Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi de 2,25% ao mês e de 30,70% ao ano.

Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas, à época da contratação (27/04/2020), é de 1,56% ao mês e de 20,38% ao ano (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Séries pesquisadas: 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos).

Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato não é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação/ financiamento, não havendo, pois, que se falar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais.

Neste sentido: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) 

Assim, não tendo sido comprovada qualquer ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas contratuais, principalmente, no que tange às taxas de juros aplicadas na avença, não há que se falar em restituição/compensação de valores.

Quanto à Comissão de Permanência, a Súmula 472 do STJ, assim dispõe: 

“Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” 

Analisando o contrato em questão, constata-se que não há cobrança cumulada da Comissão de Permanência com os demais encargos contratuais.

Relativamente à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1578553/SP que gerou o Tema Repetitivo 958, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação de bem, do qual se depreende que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço, in verbis:

“TEMA 958/STJ. (…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…)”.

No caso dos autos, o banco réu comprovou a prestação do serviço de avaliação (Termo de Avaliação do Veículo – ID 11358116).

Portanto, como assentado, sendo o serviço de avaliação de bem efetivamente prestado, deve ser considerada como legal a cobrança da aludida tarifa.

Por fim, relativamente à cobrança do seguro de proteção financeira, depreende-se da Cláusula 1.2 do Aditivo de Renegociação nº. 00449611426, que, em razão da renegociação da Cédula de Crédito Bancário, referido seguro fora cancelado na data de efetivação do aditivo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio cliente.

Assim, tendo em vista o cancelamento do seguro em questão pela instituição financeira ré, resta prejudicada a análise de eventual ilegalidade/abusividade na cobrança.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do apelante, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 


 

 

Detalhes

Processo

0804423-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIZ SERGIO DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

26/02/2025