Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801856-41.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão em ação de nulidade de cláusula contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem aplicou o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contando-o a partir do início dos descontos contestados. A parte autora recorre, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à demanda, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes; e (ii) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de relação de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS). Verifica-se nos autos que o último desconto indevido ocorreu em 15/10/2021 e que a ação foi ajuizada em 17/11/2023, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Assim, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada. Impossibilita-se o julgamento de mérito pela instância revisora, devido à ausência de dilação probatória necessária à análise do mérito originário, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC/2015, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801856-41.2023.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801856-41.2023.8.18.0047

APELANTE: ANIBAL DE SOUSA DIAS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão em ação de nulidade de cláusula contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem aplicou o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contando-o a partir do início dos descontos contestados. A parte autora recorre, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à demanda, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes; e (ii) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  3. Nos casos de relação de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS).

  4. Verifica-se nos autos que o último desconto indevido ocorreu em 15/10/2021 e que a ação foi ajuizada em 17/11/2023, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Assim, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada.

  5. Impossibilita-se o julgamento de mérito pela instância revisora, devido à ausência de dilação probatória necessária à análise do mérito originário, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário.

  2. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801856-41.2023.8.18.0047

APELANTE: ANIBAL DE SOUSA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANIBAL DE SOUSA DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, aplicou a prescrição considerando que esta contaria da data em que se iniciaram os descontos e seria trienal com base no 206, §3º, IV, do Código Civil. Assim, julgou o pedido da parte requerente com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

Em contrarrazões, a instituição financeira alega ser devido o reconhecimento da prescrição e pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição no caso em apreço.

Verifico que ação pugna pela nulidade da cobrança de tarifas bancárias descontadas na conta objeto da demanda, decorrente de contrato supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em conta bancária e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)

Compulsando os autos, constato que o último desconto comprovado nos autos correu em 15/10/2021 (ID 18528797 – fls. 03). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 17/11/2023, verifica-se que não houve prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 02/01/2025

Detalhes

Processo

0801856-41.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANIBAL DE SOUSA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/01/2025