Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800177-22.2017.8.18.0045


Ementa

AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO INOMINADO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I-CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposta, sob o fundamento de erro grosseiro. II-QUESTÃO EM DISCUSSAO. 2. A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em definir se o princípio da fungibilidade tem aplicação nos casos em que é interposta apelação nos feitos que tramitaram sob a égide da Lei nº 12.153/09. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Comete erro grosseiro aquele que, contra sentença proferida na seara dos Juizados Especiais, interpõe apelação cível, desacatando o que restou estabelecido no artigo 41, da Lei 9.099/95. 4. Neste diapasão, conforme cediço, em se tratando de erro grosseiro, a interposição de remédio jurídico equivocado não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Não incide, igualmente, a possiblidade de correção do defeito, à luz do artigo 932, parágrafo único do CPC, mormente se tratar de vício insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese do julgamento: 1. Em se tratando de demanda cuja tramitação observou os ditames da Lei nº 12.153/09, a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, não ultrapassando, portanto, a barreira da admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, arts. 27 e 41;CPC, art. 932, parágrafo único; artigo 1.021, § 4º; RITJPI , art. 91, VI; Resolução nº 383/2023/TJPI, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758498-70.2023.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024; TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758758-50.2023.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024; TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0759389-91.2023.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/12/2023; TJPI | Apelação Cível Nº 0800031-04.2021.8.18.0089 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/08/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800177-22.2017.8.18.0045 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800177-22.2017.8.18.0045

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: GONCALO BEZERRA MELO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ISADORA DOS SANTOS PAIVA, KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO INOMINADO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 


I-CASO EM EXAME.


1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposta, sob o fundamento de erro grosseiro.


 II-QUESTÃO EM DISCUSSAO.


2. A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em definir se o princípio da fungibilidade tem aplicação nos casos em que é interposta apelação nos feitos que tramitaram sob a égide da Lei nº 12.153/09.


 III- RAZÕES DE DECIDIR.


3. Comete erro grosseiro aquele que, contra sentença proferida na seara dos Juizados Especiais, interpõe apelação cível, desacatando o que restou estabelecido no artigo 41, da Lei 9.099/95.


4. Neste diapasão, conforme cediço, em se tratando de erro grosseiro, a interposição de remédio jurídico equivocado não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


5. Não incide, igualmente, a possiblidade de correção do defeito, à luz do artigo 932, parágrafo único do CPC, mormente se tratar de vício insanável.


 IV. DISPOSITIVO E TESE.


 6. Agravo interno conhecido e não provido.


Tese do julgamento: 


1. Em se tratando de demanda cuja tramitação observou os ditames da Lei nº 12.153/09, a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, não ultrapassando, portanto, a barreira da admissibilidade. 


Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, arts. 27 e 41;CPC, art. 932, parágrafo único; artigo 1.021, § 4º; RITJPI , art. 91, VI; Resolução nº 383/2023/TJPI, artigo 1º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758498-70.2023.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024; TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758758-50.2023.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024; TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0759389-91.2023.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/12/2023; TJPI | Apelação Cível Nº 0800031-04.2021.8.18.0089 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/08/2023.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação por falta de cabimento.


Em suas razões recursais, o agravante alega que o decisum objurgado se fundamenta em premissa equivocada, porquanto houve falha na interpretação do juízo competente. Defende ainda que o recurso interposto se mostra adequado para a exposição do inconformismo da parte autora e a existência de mero erro material, que não impede o recebimento do recurso como apelação, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Discorre sobre a tramitação do feito ter observado as disposições do rito ordinário insculpido no CPC e pugna pela concessão de efeito ativo ao regimental aviado e, ao final, pela reforma da sentença que negou seguimento ao apelo interposto ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para a apresentação do remédio jurídico adequado. (ID n. 19309576)


Em contraminuta, a parte agravada postula o desprovimento do recurso. (ID n. 20910531)


Por não verificar motivo apto a ensejar a reconsideração da decisão unipessoal proferida, sujeito o presente recurso ao julgamento desta egrégia 5ª Câmara de Direito Público, conforme estabelece o art. 374, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em conjugação com o disposto no artigo 1.021, §2º, do CPC.


É o relato do necessário.

VOTO


 

Conheço do agravo, porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Irresignado com a inadmissão da apelação interposta, o recorrente devolve, através de agravo interno interposto, a questão de saber o recurso aludido preenche os pressupostos de admissibilidade.


Sobre a matéria, trago à balia o didático esclarecimento e a sempre precisa lição de Fredie Didier Júnior, in verbis:



"No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal." (Curso de direito processual civil, vol. III - 11. ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2013).



Na hipótese vertente, malgrado atendida a exigência da recorribilidade, tenho que o recurso manejado não se afigura cabível, por falta de adequação.


Com efeito, ao invés de interpor recurso inominado a agravante aviou apelação cível, deixando de observar que o feito tramitou sob a égide Juizado Especial, o que configura equívoco manifesto e erro grosseiro.


Não alegue o recorrente que se trata de falha na interpretação dos critérios de competência.


A detida análise do caderno processual nos conduz à conclusão que o magistrado de piso, em seu despacho inaugural, recebeu a exordial e determinou que seu processamento observasse o rito previsto na Lei 12. 153/2009. 


Nesta ordem de ideias, tenho que qualquer inconformismo contra o comando judicial deveria ser processado através do remédio jurídico previsto no artigo 41 do precitado diploma legal, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009.


Embora não desconheça que pelo princípio da fungibilidade recursal, é cabível a conversão do recurso incorretamente interposto na espécie recursal adequada, sob determinadas condições, no caso em apreço, contudo, tais condições não fazem presente.


Sucede que para a aplicação do retromencionado axioma dois requisitos são imprescindíveis: “dúvida objetiva” e “erro grosseiro”.


A doutrina esclarece os conceitos: 


“Em primeiro lugar, é preciso que haja uma "dúvida objetiva" quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equivoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais (...).


Em segundo lugar, é preciso que não haja "erro grosseiro". Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso"). (Fredie Didier Jr. In Curso de direito processual civil, vol. III - 13. ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 109).


Portanto, ao revés do que sustentam os doutos procuradores judiciais do agravante, entendo que diante da quaestio posta não há qualquer divergência jurisprudencial ou claudicante doutrina que ampare a pretensão recursal, posto que não há dúvida razoável acerca de qual remédio jurídico manejar na seara dos Juizados Especiais. 


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 12.153/09. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O manejo de Recurso Apelação no lugar do Recurso de Inominado constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Ainda mais no presente caso, em que, em sede de sentença, reconheceu-se expressamente a adoção do rito dos juizados especiais. Precedentes TJPI. 2. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758498-70.2023.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024)



AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA COMUM ENSEJANDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (CPC, ART. 1.009). ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. A decisão agravada não merece reparos, pois, o recurso inominado possui previsão no art. 41 da Lei 9.099/95 e somente é cabível contra as sentenças proferidas pelo Juizado Especial ou quando adotado o rito sumaríssimo pelo Juízo de Vara Única, que não é a hipótese dos autos.  2. Não é cabível a interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Comum. Trata-se na espécie, de erro grosseiro.  3. Agravo interno conhecido e improvido.  (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758758-50.2023.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 12.153/09. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §1º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA.1. Ainda que seja imputável à parte o dever de respeitar os prazos legais, o fato do recurso ter sido interposto fora do prazo, por si só, não afastaria a aplicação da fungibilidade recursal, que somente é aplicável quando o recurso preencher todos os respectivos requisitos (intrínsecos e extrínsecos), existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 2. O magistrado a quo manifestou-se, expressamente, sobre o rito adotado no feito. Ante a ausência de unidade judiciária especializada nesta Comarca, processe-se o feito sob o pálio da Lei nº 12.153/093. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame, mesmo porque não se trata unicamente de equívoco quanto ao nome do recurso, mas também ao encaminhamento de órgão julgador sem competência para tanto. Precedentes deste TJPI. 4. O formalismo no processo atua como garantia às partes diante de eventual arbítrio do órgão exercente do poder estatal e como garantia a uma das partes em relação aos excessos da outra. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0759389-91.2023.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/12/2023)


APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800031-04.2021.8.18.0089 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/08/2023)


In casu, sendo induvidosa a inadequação do remédio jurídico aviado, cuja interposição configura erro grosseiro, é forçoso reconhecer sua inadmissibilidade, vício decerto insanável, não atraindo, por conseguinte, a possibilidade de correção na forma prevista pelo artigo 932, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de prazo para sanar tal defeito.


Em abono da conclusão alcançada, vale invocar, uma vez mais, a palavra da doutrina:


"Uma vez manejado o recurso impróprio, o vício, no que diz respeito àquele recurso interposto, é insanável por parte do recorrente. Isto é: não há como o recorrente corrigir a inadequação da peça então protocolada sem a interposição de um novo recurso, o que, por óbvio, não é possível. (Flávio Cheim Jorge. In Teoria Geral dos recursos cíveis [livro eletrônico] / Flávio Cheim Jorge - 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017)


Sobreleva destacar, outrossim, que esta Corte de Justiça possui regramento expresso acerca da matéria, nos termos da Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que assim estabelece em artigo 1º, in verbis:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. (sem destaque no original)


A par de tal quadro, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.


Aquilato, por fim, que, na hipótese de julgamento unânime por parte deste órgão fracionário, imponho à agravante a obrigação de pagar ao agravado, multa que desde logo fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído à Ação de Obrigação de Fazer nº 0800177-22.2017.8.18.0045, mercê da dicção legal do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Tal multa, todavia, não consiste em decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno, mas, sim, em punição pela interposição de recurso manifestamente improcedente.

DISPOSITIVO

Postas estas considerações, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO.


É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800177-22.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GONCALO BEZERRA MELO

Publicação

03/02/2025