TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001557-38.2015.8.18.0028
REQUERENTE: MARIA NAZARE DE SOUSA GUEDES
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL – RECURSO PROVIDO. 1. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime. 2. Proposta a ação em que se pleiteia o recebimento dos depósitos do FGTS após o decurso do prazo de dois anos extinção do vínculo celetista, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001557-38.2015.8.18.0028 Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o recolhimento do FGTS referente ao período de 13/08/1976 até a data de sua aposentadoria. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos devidos depósitos no FGTS compreendidos no período 05 de outubro de 1988 até a data da aposentadoria da parte autora. Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC) Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Pje. Em suas razões, a parte recorrente alega: da prescrição bienal, do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
REQUERENTE: MARIA NAZARE DE SOUSA GUEDES
Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Extrai-se dos autos que a recorrida foi admitida pelo ente estadual em 13 de agosto de 1976 sob o regime celetista, para exercer a função de cozinheira. Com a publicação da Lei Estadual Complementar nº 13, em 03 de janeiro de 1994, ocorreu a mudança do seu regime – de celetista para estatutário. Pleiteou, então, o recebimento dos créditos do FGTS relativos ao período laborado. Ocorre que a transferência do regime celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a partir da mudança de regime. Neste sentido, a Súmula nº 382, do TST: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Na hipótese em apreço, encerrado o vínculo trabalhista da recorrida em 03 de janeiro de 1994, com o advento Lei Estadual Complementar nº 13, iniciou-se o prazo prescricional bienal para a cobrança de débitos trabalhistas anteriores à implementação do Regime Jurídico Único, compreendendo neste rol, os valores depositados a título de FGTS. Contudo, a demanda somente foi proposta em 25 de novembro de 2011, ou seja, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho celetista. Por fim, vale ressaltar que, não obstante a prescrição das verbas relativas ao FGTS fosse trintenária, conforme entendimento vigente à época do ajuizamento da ação, deveria ser respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula nº 362, do TST: CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. SÚMULA Nº 362 DO TST. 1. Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 362 do TST, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Em casos semelhantes, a jurisprudência se manifesta naquele mesmo sentido, como se observa dos seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DEPOSITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 362 E 382 DO TST. APELO PROVIDO DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Com a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário, o que ocorreu com a edição da Lei nº 6.107/1994, o vínculo de trabalho da reclamante como celetista foi extinto, se iniciando nesse período o prazo bienal para a cobrança das verbas trabalhistas correlatas, como prevê a Súmula/TST nº 382 (...) além de ficar estabelecido a aplicação de prescrição quinquenal para a cobrança das verbas relativas ao FGTS, a teor da Súmula/TST nº 362, com as alterações decorrentes do ARE 709.212/DF. II. (…) III. Apelação provida de acordo com o Ministério Público. (TJ-MA - AC: 00007581920128100126 MA 0264462018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). COBRANÇA DE FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. 1 - A prescrição da pretendida cobrança contra a Fazenda Pública tem prazo quinquenal, contado, retroativamente, à data do ajuizamento da ação, a teor do Decreto-lei federal 20.910/32. 2 – Decidido no julgamento do REsp nº 1.110.848/RN, em sede de recurso representativo da controvérsia, que a prescrição trintenária do FGTS é aplicável somente aos contratos declarados nulos por ausência de concurso público. 3 – A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo, a partir daí, a prescrição bienal para a cobrança do FGTS. 4 - Apelo desprovido. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02693023620128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2017). MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VALIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA. Extinto o contrato de trabalho com a mudança do regime celetista para o estatutário, juridicamente válida, o prazo prescricional de dois anos para haver os depósitos do FGTS teve início a partir daí (Lei nº. 8.112/90). Transcorridos 29 anos, impõe-se declarar a prescrição na forma da Súmula nº 382 do TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc. II, do CPC. (TRT-11 00000984420205110101, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, 1ª Turma) De tal modo, conclui-se que resta prescrita há muito a pretensão ao recebimento das verbas do FGTS, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada. EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS referente ao período contratual celetista, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, 19/02/2025
0001557-38.2015.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA GUEDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2025