TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804411-10.2022.8.18.0033
APELANTE: ERIVALDO LUCIANO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AMEAÇA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA OFENDIDA. VERSÃO ISOLADA E INVEROSSÍMIL DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. DE OFÍCIO, SEPARAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A SOMATÓRIA DAS PENAS NO CONCURSO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação criminal interposta por ERIVALDO LUCIANO DA SILVA requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação em razão do reconhecimento da qualificadora do §13, do art. 129 do CP; no mérito, requereu absolvição pelo crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há duas questões em discussão: a) se o magistrado incorreu em nulidade ao reconhecer a qualificadora do §13 quando a denúncia capitulou a conduta do réu na qualificadora do §9, ambos do art. 129 do Código Penal; b) se existem provas suficientes para condenação do apelante pelo crime do art. 147 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O réu restou incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal e não no art. 129 , § 9º , do CP , situação plenamente possível quando se vale o magistrado, para atribuir definição jurídica diversa daquela constante da inicial acusatória, do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal .
4- Deve ser mantida a condenação do apelante para o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, pois a palavra da vítima, quando respaldada em outros meios de prova, é apta a sustentar um decreto condenatório, maxime se a sua versão segura e coerente se contrapõe a uma versão isolada e inverossímil do agente.
5- De ofício, reforma-se a sentença no capítulo dosimétrico, tão somente a fim de separar a pena de reclusão da pena de detenção.
IV. DISPOSITIVO
6- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, todavia, de ofício, afasto o somatório das penas de reclusão e detenção, concretizando a pena do apelante em 01 ano e 06 meses de reclusão, para o delito previsto no artigo 129, §13º do CP e 02 meses e 20 dias de detenção para o crime previsto no artigo 147 do CP, ambas em regime inicial aberto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, todavia, de ofício, determino a correção a sentença em seu capítulo dosimétrico, a fim de adequar o somatório das penas em concurso material, separando a pena de reclusão da de detenção, nos termos do voto desta Relatoria, acordes parcialmente com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERIVALDO LUCIANO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Piripiri-PI.
A denúncia narrou:
Consta dos autos do inquérito policial que, em 13 de outubro de 2021, por volta das 13h00m, na Rua João Sales de Carvalho, nº 1100, Bairro Anajás, nesta cidade de Piripiri/PI, o indiciado ameaçou causar mal injusto e grave, e ofendeu a integridade corporal da vítima, Leila dos Santos Veras, sua ex companheira, com quem se relacionou por cerca de 10 anos.
Noticiam os fatos que, na data e horário supramencionados, o indigitado, se deslocou até a residência da vítima, com quem está separado há dois anos, momento em que escutou a conversa dela com o filho acerca de uma vaquejada, ocasião em que o indigitado disse que ela poderia ir, mas que ele iria atrás e “não ia dar certo o que ia fazer quando chegasse”, fazendo alusão de que iria matá-la caso saísse, ao mesmo tempo em que a ofendeu moralmente com diversos xingamentos como “rapariga” e “puta de cabaré”.
Ato contínuo, Erivaldo agrediu a vítima puxando seus cabelos, lhe deferindo um soco no rosto e um chute na barriga, estando a materialidade comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito.
Após regular instrução, foi proferida sentença em audiência (Id 20094816), condenando o réu nas iras do artigo 129, §13, e do artigo 147, ambos do Código Penal à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e fixou o valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (Id 20094828): a) Preliminarmente, a nulidade da sentença, em decorrência da inobservância do mecanismo da mutatio libelli, o que ocasionou ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da correlação, entre outros; b) a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inciso V do CPP, ante a insuficiência probatória.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 20094830).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo parcial provimento do recurso, tão somente para absolver o apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal).(Id 20589544).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.
A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).
Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso).
Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.
PRELIMINAR: alegação de nulidade da sentença por inclusão de qualificadora sem procedimento de mutatio libelli.
Segundo a defesa, o apelante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter supostamente praticado a conduta delituosa tipificada no art. 129, §9º, do CPB, contudo, a sentença recorrida o condenou às sanções do art. 129, §13 do CP sem a realização do procedimento de emendatio libelli. Alega que mesmo quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar e envolve uma mulher como vítima, o artigo 129, §13, do Código Penal não será aplicado se não houver, no caso, o dolo específico, isto é, uma motivação relacionada ao gênero e que a motivação não consta na denúncia.
Neste ponto, necessário se faz algumas pontuações acerca do princípio da correlação, que não passa da necessidade de coerência entre a condenação e os pedidos, ou seja, a sentença condenatória encontra limites nos pedidos formulados na denúncia.
Desta forma, tem-se que a denúncia, que deflagra a ação penal, delimita a matéria a ser conhecida pelo juiz, bem como individualiza o pedido, adstringindo o magistrado a prolatar sua sentença observando a correlação entre os fatos contidos na denúncia e aqueles abordados na sentença, ou seja, deve a haver a respectiva correlação.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.(...)".( REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Grifos.
Nos termos do art. 383 , do Código de Processo Penal , emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.
Como se vê dos autos, o réu restou incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, e não no art. 129, § 9º, do Código Penal, situação plenamente possível quando se vale o magistrado, para atribuir definição jurídica diversa daquela constante da inicial acusatória, do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. Isso, na medida em que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação adotada na denúncia.
Uma vez constatada ocorrência de violência de gênero, não há que se falar em condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas no art. 129, § 13, do Código Penal, como bem fez o sentenciante.
Neste ponto, cumpre esclarecer, primeiramente, que, ao acrescentar ao art. 129, do Código Penal, o § 13, o legislador objetivou maior proteção à vítima mulher haja vista a situação de vulnerabilidade que esta se encontra no contexto da violência doméstica e familiar.
Confira-se o que dispõe o § 13 do art. 129 do Código Penal:
"Art. 129. (...).
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)."
Quanto às "razões da condição do sexo feminino", o art. 121, § 2º- A, I e II, do CP traz contornos acerca do que se entende pela expressão, balizando de forma objetiva a sua definição:
"Art. 121. (...).
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015). (...)".
Lado outro, o art. 129, § 9º, do CP, tipo penal para o qual se pretende seja desclassificada a conduta ora em apreço, dispõe:
"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (...)".
Ora, a violência de gênero tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal, como se vê do acima destacado, não está relacionada apenas ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher, mas, de igual modo, às hipóteses de violência doméstica e familiar praticadas contra as mulheres.
Noutro giro, a conduta prevista no § 9º do referido artigo tipifica a violência praticada no contexto das diversas relações de parentesco ou proximidade, com prevalência das relações domésticas, independentemente do gênero da vítima ou dos motivos da agressão.
No caso dos autos, o contexto da agressão perpetrada pelo réu demonstra a ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher por razões de gênero, haja vista a relação íntima de afeto entre as partes e a condição de vulnerabilidade da vítima, o que caracteriza a violência de gênero preconizada no § 13 do art. 129 do Código Penal, sendo inviável, salvo melhor juízo, o acolhimento do pleito desclassificatório.
Outrossim, o contexto que ensejou a emendatio libelli foi descrito na denúncia, onde consta narrativa acerca da relação do apelante com a ofendida, bem como as palavras utilizadas pelo apelante, indicativas de menosprezo à condição do sexo feminino.
Portanto, inexistiu ofensa ao contraditório, pois a sentença tão somente promoveu adequação da conduta narrada na denúncia e apurada na instrução com a norma adequada, não havendo qualquer elemento surpresa que indicasse a necessidade de adoção da mutatio libelli.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Mérito: absolvição pelo crime do art. 147 do Código Penal
O recorrente requer a reforma da sentença para absolvê-lo pelo crime de ameaça sob argumento de inexistir comprovação induvidosa das supostas ameaças.
A ameaça descrita na denúncia refere-se a uma vaquejada que a vítima planejava ir e, ao tomar conhecimento, o apelante teria dito que ela poderia ir, mas que ele iria atrás e “não ia dar certo o que ia fazer quando chegasse”. O apelante nega ter prometido praticar mal injusto e grave contra a ofendida.
Em juízo a ofendida relatou que o apelante falou que se ela fosse à vaquejada, mandaria lhe matar.
O filho da vítima, ouvido em juízo, narrou que ouviu os gritos da ofendida e as agressões do réu e interviu. Relatou que já presenciou outras agressões, inclusive uma na qual o recorrente “puxou faca” contra a ofendida. Destaca-se que o informante prestou versão similar a sua oitiva extrajudicial: afirmou não ter presenciado a agressão ou ouvido todo teor da discussão, intervindo apenas quando ouviu os gritos da mãe.
O recorrente, em juízo, negou ter ameaçado a ofendida e apresentou versão na qual apenas tentou pacificamente convencer a vítima a não ir para a vaquejada.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, apresenta especial relevância a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado que, na maioria das vezes, ocorre na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos são corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.
Em contexto de briga na qual foi comprovada ofensa à integridade física, a versão do recorrente é bastante inverossímil. Não é crível que tentou de forma dialogada convencer a ofendida a ficar em casa, pois a discussão sobre o assunto tornou-se lesão corporal. Ao seu turno, a versão prestada pela ofendida é compatível com todo acervo probatório e com o contexto apresentado pelas testemunhas e informante.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça , mutatis mutandis:
"A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/11/2020).
Vale dizer:
"Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (STJ, AgRg no AREsp 1.225.082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julg. em 03/05/2018).
O delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar mal injusto e grave. A palavra da vítima que, tanto na fase investigativa quanto na esfera judicial, apresentou versão segura e coesa dos fatos, assegurando, em ambas as oportunidades, que o réu a ameaçou, se contrapõe a uma versão isolada e inverossímil do agente
Ante o exposto, deve ser mantida a condenação.
O apelante não impugnou a dosimetria da pena, contudo, de ofício, verifico que incorreu o magistrado em equívoco quando somou as reprimendas aplicadas aos crimes.
Para o crime de ameaça, o magistrado fixou pena de 02 meses e 20 dias de detenção e para a lesão corporal, foi fixada reprimenda 01 ano e 06 meses de reclusão.
Apesar do concurso material de crimes, não podem ser somadas as penas de detenção e de reclusão, por serem de natureza distinta, devendo ser fixados regimes de cumprimento específicos para cada uma delas.
Nos termos do artigo 69 , caput, e 76 do Código Penal , no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a mais grave, primeira parte no regime fechado, e depois a outra sanção apenada com detenção.
Com estas considerações, de ofício, afasto o somatório das penas de reclusão e detenção, concretizando a pena do apelante em 01 ano e 06 meses de reclusão, para o delito previsto no artigo 129, §13º do CP e 02 meses e 20 dias de detenção para o crime previsto no artigo 147 do CP, ambas em regime inicial aberto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, todavia, de ofício, determino a correção a sentença em seu capítulo dosimétrico, a fim de adequar o somatório das penas em concurso material, separando a pena de reclusão da de detenção, nos termos do voto desta Relatoria.
É como voto, acordes parcialmente com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, todavia, de ofício, determino a correção a sentença em seu capítulo dosimétrico, a fim de adequar o somatório das penas em concurso material, separando a pena de reclusão da de detenção, nos termos do voto desta Relatoria, acordes parcialmente com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0804411-10.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorERIVALDO LUCIANO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025