Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803177-59.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a cobrança de tarifa sem lastro contratual válido gera o dever de indenizar dano moral. Inteligência da Súmula nº 35 do TJPI. 4. No caso concreto, considerados todos os elementos carreados aos autos, cabível a fixação de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa sem lastro contratual válido gera o dever de indenizar dano moral. 2. É razoável e proporcional a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803177-59.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803177-59.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA TEREZA INACIA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a cobrança de tarifa sem lastro contratual válido gera o dever de indenizar dano moral. Inteligência da Súmula nº 35 do TJPI. 

4. No caso concreto, considerados todos os elementos carreados aos autos, cabível a fixação de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

V. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifa sem lastro contratual válido gera o dever de indenizar dano moral.

2. É razoável e proporcional a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TEREZA INACIA DE ALMEIDA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (id nº 19644971):


(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.182,50 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.

Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais (50% para cada) e no pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da condenação.

Defiro o pedido de AJG à parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Transitado em julgado, arquive-se.

Nas razões recursais (id nº 19644973), em suma, a parte apelante alega a necessidade da arbitramento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia pela reforma do decisum monocrático. 

Nas contrarrazões (id nº 19644976), a parte apelada aduziu a regularidade da contratação. Sustentou a inocorrência de dano moral a ser indenizado. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso (id nº 19644973) interposto tempestivamente.

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (id nº 19644971).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINAR

Não há.


MÉRITO

Como visto, limita-se o apelo a discutir o cabimento, ou não, de indenização por dano moral.


Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em sua conta-corrente ou em seu benefício previdenciário. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em corroboração, frise-se que a Súmula nº 35 desta Corte de Justiça estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Ademais, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estatui que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos na conta corrente da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


Honorários advocatícios sucumbenciais

Tendo em vista o provimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

Ainda, DEIXO de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, porquanto provido o recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0803177-59.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA TEREZA INACIA DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/12/2024