Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0012767-12.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, ainda que o recorrente afirme ter encaminhado o original da cédula de crédito bancário por meio dos correios, tal alegação não foi comprovada. Pelo extrato de pagamento do serviço postal, constante no ID 16196885, não é possível verificar se o envio se refere ao contrato que fundamenta a presente demanda. A justificativa de equívoco na ausência de juntada aos autos revela-se, portanto, insuficiente. 2. Ademais, levando em conta o que preceitua o art. 28 da Lei 10.931/2004, por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve ser apresentada quando da propositura da ação executiva como no caso em análise, conforme leciona inciso I do art. 798 do CPC. 3. Observa-se que, no caso em análise, o recorrente não apresentou justificativas plausíveis para a impossibilidade de juntar o título original, limitando-se a alegar um suposto erro dos correios na ausência de sua juntada aos autos. Tal justificativa, como já analisado, não é suficiente para afastar a imposição legal de apresentação da via original. 4. Dessa forma, considerando que foi concedido ao apelante prazo adequado para apresentação do original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação, e que a instituição financeira não cumpriu a determinação, não há motivos para modificar a sentença proferida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012767-12.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012767-12.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: SAMAIRA CRISTINA SOUZA COSTA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, ainda que o recorrente afirme ter encaminhado o original da cédula de crédito bancário por meio dos correios, tal alegação não foi comprovada. Pelo extrato de pagamento do serviço postal, constante no ID 16196885, não é possível verificar se o envio se refere ao contrato que fundamenta a presente demanda. A justificativa de equívoco na ausência de juntada aos autos revela-se, portanto, insuficiente. 2. Ademais, levando em conta o que preceitua o art. 28 da Lei 10.931/2004, por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve ser apresentada quando da propositura da ação executiva como no caso em análise, conforme leciona inciso I do art. 798 do CPC. 3. Observa-se que, no caso em análise, o recorrente não apresentou justificativas plausíveis para a impossibilidade de juntar o título original, limitando-se a alegar um suposto erro dos correios na ausência de sua juntada aos autos. Tal justificativa, como já analisado, não é suficiente para afastar a imposição legal de apresentação da via original. 4. Dessa forma, considerando que foi concedido ao apelante prazo adequado para apresentação do original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação, e que a instituição financeira não cumpriu a determinação, não há motivos para modificar a sentença proferida.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentenca de origem. Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada em face de SAMAIRA CRISTINA SOUZA COSTA CARDOSO, ora apelada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 16196892), o banco apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, sustentando que a obrigação de juntada do contrato original foi devidamente cumprida, uma vez que o referido título extrajudicial foi enviado via correio para a Vara Cível mencionada.

Além disso, argumenta a desnecessidade de anexar o original do título, considerando a possibilidade de instruir a petição inicial com cópias digitalizadas do contrato e demais documentos pertinentes.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida a reintegração de posse pretendida.

Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Em razão da recomendação constante no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Conforme relatado, o recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em virtude do não cumprimento da determinação de emenda para apresentação do original da cédula de crédito bancário.

Nas razões do recurso, alega que, embora tenha enviado a via original do contrato por correios à Vara Cível de origem, por equívoco, este não foi juntado aos autos. Além disso, argumenta ser prescindível a apresentação do título original.

Sem razão o apelante.

Isso porque, ainda que o recorrente afirme ter encaminhado o original da cédula de crédito bancário por meio dos correios, tal alegação não foi comprovada. Pelo extrato de pagamento do serviço postal, constante no ID 16196885, não é possível verificar se o envio se refere ao contrato que fundamenta a presente demanda. A justificativa de equívoco na ausência de juntada aos autos revela-se, portanto, insuficiente.

Ademais, levando em conta o que preceitua o art. 28 da Lei 10.931/2004, por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve ser apresentada quando da propositura da ação executiva como no caso em análise, conforme leciona inciso I do art. 798 do CPC:

 

“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;”

 

Não se pode olvidar, ainda, que por ser considerado como título executivo extrajudicial, acaba contendo todas as características inerentes a esse instituto, tais como literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando esta última peculiaridade expressamente prevista no art. 29 da Lei 10.931/2004, o qual afirma que a cédula de crédito bancário poderá ser transmissível.

Ora, existindo possibilidade de circulação da cártula, entendo que o título executivo extrajudicial original deve ser apresentado com a inicial da ação de busca e apreensão com o fim de evitar dupla cobrança pelo mesmo débito, não sendo suficiente, portanto, cópia do documento como quer fazer crer o recorrente.

Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, apreciando situação similar, entende pela indispensabilidade da ação ir instruída com o título original, permitindo, em casos excepcionais, a apresentação do mesmo por cópia autenticada. Veja-se:

 

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. (…) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)".

 

Observa-se que, no caso em análise, o recorrente não apresentou justificativas plausíveis para a impossibilidade de juntar o título original, limitando-se a alegar um suposto erro dos correios na ausência de sua juntada aos autos. Tal justificativa, como já analisado, não é suficiente para afastar a imposição legal de apresentação da via original.

Dessa forma, considerando que foi concedido ao apelante prazo adequado para apresentação do original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação, e que a instituição financeira não cumpriu a determinação, não há motivos para modificar a sentença proferida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença de origem.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Detalhes

Processo

0012767-12.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

SAMAIRA CRISTINA SOUZA COSTA CARDOSO

Publicação

17/12/2024