TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-87.2024.8.18.0146
RECORRENTE: WALLAS DE FREITAS SOARES
Advogado(s) do reclamante: ADALGISA COSTA MELO
RECORRIDO: NOTRE GATEAU LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que a Ré feriu seus direitos ao agir com total desrespeito e conduta humilhante e vexatória, configurando falha/má prestação de serviços ao tratá-lo de maneira discriminatória, o que causou inegável prejuízo emocional, sentimento de indignação e inferioridade.
Sobreveio sentença (ID 19534476) que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de provas e amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
O recorrente/autor pleiteia, em síntese, que o presente Recurso Inominado, seja recebido, conhecido e processado, gerando a reforma da sentença ora atacada, julgando procedentes os pedidos contidos na Petição Inicial. (ID 19534477).
Contrarrazões apresentadas pela requerida, ID 19534480.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a existência da regra de inversão do ônus da prova, esta não se dá de forma automática e absoluta, ou seja, a regra é a de que ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo a improcedência, medida que se impõem.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0800253-87.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorWALLAS DE FREITAS SOARES
RéuNOTRE GATEAU LTDA
Publicação18/12/2024