Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800253-87.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800253-87.2024.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-87.2024.8.18.0146

RECORRENTE: WALLAS DE FREITAS SOARES

Advogado(s) do reclamante: ADALGISA COSTA MELO

RECORRIDO: NOTRE GATEAU LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que a Ré feriu seus direitos ao agir com total desrespeito e conduta humilhante e vexatória, configurando falha/má prestação de serviços ao tratá-lo de maneira discriminatória, o que causou inegável prejuízo emocional, sentimento de indignação e inferioridade.

Sobreveio sentença (ID 19534476) que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de provas e amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 

O recorrente/autor pleiteia, em síntese, que o presente Recurso Inominado, seja recebido, conhecido e processado, gerando a reforma da sentença ora atacada, julgando procedentes os pedidos contidos na Petição Inicial. (ID 19534477).

Contrarrazões apresentadas pela requerida, ID 19534480.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pese a existência da regra de inversão do ônus da prova, esta não se dá de forma automática e absoluta, ou seja, a regra é a de que ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.

Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo a improcedência, medida que se impõem.  

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos.

 

É como voto.

 

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800253-87.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

WALLAS DE FREITAS SOARES

Réu

NOTRE GATEAU LTDA

Publicação

18/12/2024