
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0815581-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: ANDREZA DANTAS DOS SANTOS
APELADO: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREZA DANTAS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados pela ora Apelante em face de LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora Apelado.
Tendo em vista que a Apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da Taxa Judiciária, foi determinado, através do despacho de ID nº 19050392, o complemento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
A Apelante, entretanto, apesar de intimada, não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe à Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Não obstante a parte apelante tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID nº 15496545) visando à comprovação do pagamento do preparo recursal, verifica-se que se encontra incompleta.
Segundo consta no “Manual de Custas Judiciais” do e. Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”), a citada parte recorrente, além do pagamento do serviço “Recurso de Apelação”, deverá arcar também, com o pagamento da Taxa Judiciária.
No caso em concreto, entretanto, nota-se que a parte apelante arrecadou tão somente o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da referida taxa inerente ao preparo recursal, bem como se manteve inerte quanto intimada para complementar o preparo.
Repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instada a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 1.007 do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 18 de novembro de 2024.
0815581-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANDREZA DANTAS DOS SANTOS
RéuLUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação19/11/2024