Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800224-75.2021.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O REQUERENTE DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA (OMISSIVA OU COMISSIVA) DA CONCESSIONÁRIA (CURTO-CIRCUITO) E O DANO CAUSADO (INCÊNDIO). AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-75.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-75.2021.8.18.0135

APELANTE: RAIMUNDO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O REQUERENTE DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA (OMISSIVA OU COMISSIVA) DA CONCESSIONÁRIA (CURTO-CIRCUITO) E O DANO CAUSADO (INCÊNDIO). AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os termos da Sentenca proferida na origem. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento), os honorarios sucumbenciais fixados na instancia de origem, em observancia ao disposto no art. 85, 11, do CPC.

 



 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE SANTANA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 17739504), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido contido na inicial, por entender que a parte autora não conseguiu demonstrar que o incêndio provocado em sua residência teve origem a partir da falha no serviço de energia da empresa ré, in verbis:

 

(…)

Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC e consequente EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.”

(…)

 

RAIMUNDO DE SANTANA, interpôs o Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no ID 15591895.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões do recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e desprovimento, diante da ausência de comprovação da responsabilidade da empresa, ante as fundamentações no ID 15591898.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não existir interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


 


 

VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

 

II PRELIMINAR

 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista existente entre o apelante e a empresa requerida, a apelante alega que teve sua residência destruída por um incêndio, que ocorreu devido a um curto circuito ocorrido em abril de 2019 e responsabiliza a Equatorial Piauí pelo incêndio ocorrido no imóvel do autor.

A priori, registra-se que a recorrida, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

No que diz respeito à responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a verificação da ocorrência de três fatores, são eles, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

Observa-se que a causa de pedir tem fundamento suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrente, como consumidor usuário do serviço de fornecimento de energia, sendo, portanto, destinatária final.

Dessa forma, é indiscutível que se aplicam ao caso, ora em análise, as regras que regem as relações consumeristas, pois o autor e a empresa demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, importa salientar que no microssistema do CDC, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, devendo o julgador avaliar os requisitos do  art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.



Ou seja, embora exista a relação de consumo e, por consequência, a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia, não se pode ignorar que competia ao requerente comprovar o nexo causal, ou seja, mesmo com a aplicação do CDC, entendo estar ausente a prova mínima do alegado.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).

Seguido a mesma linha de raciocínio, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que "em matéria de ônus da prova (seja da existência do dano, da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, e da culpa) é de se lembrar que, se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção" ( Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 657).

Com efeito, o do Código de Processo Civil, no seu art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Conforme assertivamente constatado pelo magistrado de piso, quando do ajuizamento da ação, o autor apenas juntou fotografias do imóvel deteriorado após o incêndio ocorrido, o que apenas comprova o acidente, e não a causa do incêndio. Não há nos autos, nenhuma prova mínima, de que o incêndio tenha ocorrido em decorrência de um curto circuito, uma falha na prestação de serviço da concessionaria de serviço público.

O fato é que, simples alegações de que o incêndio ocorrido é de responsabilidade da empresa requerida, sem nenhum documento que prove minimamente o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta (omissiva ou comissiva) da concessionária, não é capaz de atribuir a responsabilidade civil objetiva da Equatorial Piauí, tendo em vista a ausência de um lastro probatório mínimo.

Seguindo o mesmo entendimento, segue as seguintes jurisprudências:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CEMIG - INCÊNDIO POR CURTO CIRCUITO - PROPRIEDADE RURAL - PASTAGENS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - Em se tratando de responsabilidade objetiva, há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, consoante determinação expressa do art. 37, § 6º, da CR/88 - O apelante não demonstrou que o incêndio adveio de curto circuito causado por uma moita de bambu embaixo da fiação e pela ausência de manutenção e poda da CEMIG na vegetação localizada no entorno da rede elétrica - Não comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido propriedade do autor e a conduta reputada omissiva da concessionária de serviço público, consistente na manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica, indefere-se o pleito indenizatório. (TJ-MG - AC: 50044199020188130686, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE AVEIA. MÁ CONSERVAÇÃO DA FIAÇÃO ELÉTRICA. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O INCÊNDIO INICIOU NOS CABOS ELÉTRICOS DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE, TODAVIA, QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O INÍCIO DO INCÊNDIO. FUNCIONÁRIOS QUE RELATAM CONSTANTES PROBLEMAS COM O SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA. FATO QUE NÃO REPERCUTE, ISOLADAMENTE, NA PRESUNÇÃO DE QUE O FOCO DO INCÊNDIO OCORREU NO POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O REQUERENTE DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA QUEDA DO FIO OU CURTO CIRCUITO DO TRANSFORMADOR COM A QUEIMA DE PARTE DA PLANTAÇÃO DE AVEIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03004233520198240014, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, CF. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A RESPEITO DA ORIGEM DO FOGO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO COHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, no caso a fornecedora de energia elétrica, é objetiva em relação aos danos causados a terceiros, usuários ou não dos serviços por elas prestados, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - CF. 2. Entretanto, para que seja imputada a responsabilidade civil às concessionárias de serviço público, há que se fazerem presentes os requisitos necessários a tanto, a saber, o ato comissivo ou omissivo da concessionária (prepostos), o dano e o nexo causal entre eles. 3. Na espécie, não está devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na propriedade rural do autor/apelante e a ocorrência de curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica, em decorrência de ação/omissão da ré/apelada. 4. Assim, ausente provas concretas de que o incêndio mencionado na exordial foi ocasionado por falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e de manutenção na rede, não há que se falar em responsabilidade civil da concessionaria apelada. 5. A sentença proferida por juiz de direito em auxílio ao NACOM, órgão deste Tribunal de Justiça criado para o atendimento das metas do Conselho Nacional de Justiça, não ofende o princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz, uma vez que os juízes designados como auxiliares do referido núcleo encontram-se legalmente investidos na função, com ampla atuação no primeiro grau de jurisdição. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0012066-25.2017.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 19/07/2021 09:47:54) (TJ-TO - AC: 00120662520178272706, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/07/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)



Ademais, ressalta-se que, mesmo não se sabendo a causa do acidente, ainda que tenha sido por curto circuito, esse pode ter sido motivado por um problema do sistema elétrico interno, que é de responsabilidade do consumidor, conforme dispõe o art. 166 e 167 da Resolução 414/2010 – ANEEL.

Destarte, não demonstrado o nexo causal entre o evento danoso (incêndio) e a dita falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica ré, a improcedência da demanda era mesmo medida que se impunham, sendo correta, portanto, a sentença proferida pelo magistrado de piso.

 

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800224-75.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO DE SANTANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/02/2025