TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803560-20.2021.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o apelante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A apresentação de contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade de contrato de empréstimo consignado, afastando pedido de declaração de inexistência de relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º.
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a recorrida.
3. Documentação apresentada pelo apelante demonstra a regularidade da relação contratual, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da apelada.
4. Aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reafirmando a presunção de validade da avença nos casos em que há comprovação documental suficiente.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJ Piauí.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803560-20.2021.8.18.0028 Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Francisca Ferreira da Silva, ora apelada. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante afirma a regularidade do contrato acostado aos autos, alegando que obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelado não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais. Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como se assevera no recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes. Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato, Id.18797606 e o comprovante de liberação do valor contratado para a conta da apelada, à fl. 01, Id. 18797665. Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação. Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a apelada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 12/02/2025
0803560-20.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Publicação14/02/2025