Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803560-20.2021.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o apelante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentação apresentada pelo apelante demonstra a regularidade da relação contratual, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da apelada.4. Aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reafirmando a presunção de validade da avença nos casos em que há comprovação documental suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “A apresentação de contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade de contrato de empréstimo consignado, afastando pedido de declaração de inexistência de relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJ Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803560-20.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803560-20.2021.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o apelante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentação apresentada pelo apelante demonstra a regularidade da relação contratual, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da apelada.
4. Aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reafirmando a presunção de validade da avença nos casos em que há comprovação documental suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.

Tese de julgamento: “A apresentação de contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade de contrato de empréstimo consignado, afastando pedido de declaração de inexistência de relação contratual.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJ Piauí.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803560-20.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Francisca Ferreira da Silva, ora apelada.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante afirma a regularidade do contrato acostado aos autos, alegando que obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelado não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.

Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, como se assevera no recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato, Id.18797606 e o comprovante de liberação do valor contratado para a conta da apelada, à fl. 01, Id. 18797665.

Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.

Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a apelada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0803560-20.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Publicação

14/02/2025