TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000835-72.2018.8.18.0036
ORIGEM: Altos/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Ricardo Moura de Araújo Júnior
ADVOGADO: Francisco de Assis Valadares (OAB/PI Nº 13700)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, da Lei 9.503/97), que o condenou à pena de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da carteira de habilitação por 2 anos e 7 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia absolvição por falta de provas, exclusão da causa de aumento de pena pela omissão de socorro ou sua aplicação no patamar mínimo, redução da prestação pecuniária e da pena acessória e concessão da gratuidade da justiça.
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se há provas suficientes para a condenação;
(ii) avaliar a exclusão ou adequação da causa de aumento de pena pela omissão de socorro;
(iii) decidir sobre a proporcionalidade da pena acessória e da prestação pecuniária;
(iv) examinar a concessão de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, laudo cadavérico e depoimentos testemunhais que indicam manobra imprudente do acusado (ultrapassagem em local proibido), causando colisão frontal e morte da vítima.
4. O argumento de falta de habilitação da vítima e de que esta tinha capacidade motora incompleta não exclui a culpa do réu, sendo irrelevante no âmbito do sistema jurídico-penal, que não admite compensação de culpas.
5. A causa de aumento de pena pela omissão de socorro permanece aplicável, uma vez que o acusado deixou de prestar assistência à vítima, evadindo-se do local, independentemente da alegada morte instantânea.
6. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir por 02 anos e 07 meses guarda proporcionalidade com a pena detentiva aplicada.
7. A pena pecuniária fixada em 20 salários-mínimos respeita os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, cabendo ao juízo da execução avaliar o eventual parcelamento, bem como a concessão de benefícios da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/1997 (CTB), art. 302, § 1º, III; CP, art. 45, § 1º; LEP, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.219228-4/001; TJ-CE, APL: 0000609-08.2008.8.06.0083; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.22.188020-6/001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Apelação criminal interposta por João Ricardo Moura de Araújo Júnior contra sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97), impondo-lhe a pena de 03 anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da carteira de habilitação por 02 anos e 07 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos e limitação de fim de semana).
Em razões recursais pleiteia a defesa a absolvição por inexistência de prova para condenação, destacando que a vítima não possuía carteira de habilitação, além de não ter sua capacidade motora completa, porquanto teve membros lesionados permanentemente em outro acidente. Caso contrário: i) que a pena seja aplicada no mínimo, excluindo a causa de aumento da omissão de socorro (inciso III do art. 302 do CTB), sob o argumento de que a morte foi instantânea, não havendo mais como socorrê-la; ii) que, se mantida a causa de aumento, seja aplicada no patamar mínimo (1/3); iii) que seja reduzida a prestação pecuniária para um salário-mínimo ou parcelado o seu pagamento; iv) que seja concedida a gratuidade da justiça por ser hipossuficiente.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
Segundo consta na denúncia, o apelante João Ricardo Moura de Araújo Júnior, em 16/09/2018, por volta das 13:30 horas, conduzia um veículo automotor e, ao realizar uma ultrapassagem indevida, colidiu frontalmente com a vítima Marcondes Lopes Cardoso, que pilotava uma motocicleta, tendo este falecido ainda no local do fato em decorrência de traumatismo cranioencefálico. O acusado teria evadido do local sem prestar socorro à vítima.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, pelo auto de exame cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.
No Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito consta o croqui da cena do acidente, fotos, a descrição da colisão e informações complementares, as duas últimas nos seguintes termos (ID Nº 16621020, pág. 42/51):
“Após levantamento realizado no local do acidente ocorrido no km 309,8, BR 343, às 16h45min, em Altos/PI, conclui-se, baseado nos danos e posição dos veículos, marcas e vestígios no asfalto, que V1, GM/Montana, placa LWA-9176/P1, transitava no sentido crescente da via, quando, ao realizar ultrapassagem em local proibido pela sinalização, colidiu frontalmente com V2, YAMAHA/Factor, placa NI0-9134/P1, que transitava normalmente na sua faixa de rolamento, conforme croqui.”
“Condutor evadiu-se do local. O proprietário do veículo compareceu ao local e informou que o condutor era seu filho e que o mesmo se evadiu ao perceber que o condutor da motocicleta tinha morrido no acidente. Proprietário negou-se a apresentar o condutor.”
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo e transcrito na sentença que corroboram o Boletim de Acidente acima mencionado:
"narra que viu o acusado na chácara, que fica na zona rural de altos, na data de 16/09/2018, que lá estavam acontecendo um banho de piscina e as pessoas estavam bebendo; que não é amiga dele; que estava perto do acusado na chácara em uma roda de amigos e que o viu bebendo e usando maconha na data de 16/09/2018; que foi para a chácara no sábado, dia 15/09/2018 e ficou até o domingo e que depois que foi embora e chegou em casa o Naylan, que era seu amigo, mandou as fotos do acidente e disse que o réu tinha batido em uma pessoa e que a pessoa tinha morrido. A depoente afirma que saiu da chácara antes do réu, que foi de carona com o Naylan por volta das 17h. Que não foi ao local do acidente; que a vítima era irmão da sua vizinha; que ficou sabendo que a vítima estava saindo do trabalho em uma moto, quando o réu fez uma ultrapassagem e que o réu teria causado o acidente; que não sabe se a vítima foi socorrida; que, pelo que ficou sabendo, a vítima morreu no local; que não sabe dizer se o réu prestou socorro; que não conhece o pai do réu; que ficou sabendo que o pai do réu apareceu no acidente algum tempo depois que o ricardo teria saído; que conhecia o Naylan e a Luciana, que teria sido a menina que foi com ela; que não conhecia o dono do sítio; que estava bebendo pouco, mas estava; que só bebeu no sábado, não bebeu no domingo; que conhecia o réu por já ter visto em Altos, mas não era amiga dele; que quando estava na chácara, estava vendo o réu, pois estavam no mesmo local; que sabe que a vítima tinha habilitação e que vinha do trabalho com a namorada na moto e não sabe dizer se o mesmo já teria se envolvido anteriormente em outro acidente; que a namorada da vítima estava no momento e foi atendida no hospital, mas que não foi grave; que afirma com segurança que o réu estava usando drogas e bebendo e estava a uma distância pequena do acusado na chácara na data dos fatos; que viu o réu usando maconha e cocaína e que viu que ele passou a noite de sábado para o domingo em claro; que o Naylan teria dito que o réu estava alta velocidade no momento do acidente; que não sabe informar se a vítima tinha filhos e acha que morava com a mãe. (Depoimento da testemunha Maria Eduarda Oliveira)."
“que é cunhado da vítima; que recebeu noticias do acidente através de grupos do Whatsapp; que foi no “Dedé Lanches” na manhã do domingo 19/09/2018, antes do acidente, por volta das 7 da manha e quase foi atropelado pelo réu; que foi no local do acidente, que estava o corpo no chão, o carro do réu e a PRF; que o réu não estava no local do acidente, só o carro e o pai dele; que soube que o réu tinha fugido do local, mas não sabia dizer para onde; que perguntou para a policial no momento o que tinha havido e o policial disse que teria sido uma colisão frontal em momento de ultrapassagem; que uma pessoa no local do acidente teria dito que o réu estaria embriagado, mas não recorda quem; que a Eduarda que estava bebendo com réu teria dito ao depoente que ela e o réu teriam passado a noite na bebedeira; que conhecia o acusado de vista; que não sabe se a vítima tinha habilitação e nem se já tinha se envolvido em outro acidente; que conhecia a Maria Eduarda há uns 2 anos e ela teria informado que estariam bebendo no sítio; que não estava no momento do acidente, mas quando soube foi até la e quando chegou não tem certeza se o corpo ainda estava lá.” (Depoimento da testemunha Fernando Gomes da Silva).
“disse que estava em uma chácara na zona rural soturno; que chegou lá no sábado por volta das 19h e foi pra lá de carona com o réu; que foi a primeira vez que foi no sítio; que lá estava acontecendo um aniversário; que tinham algumas pessoas lá; que no sábado tinha bebida alcoólica, mas que o depoente não bebe; que o réu bebeu pouco no sábado, mas não para ficar fora de si; que umas 22h do sábado foi embora de carona com o réu; que no domingo por volta do meio dia, retornou com o réu ao sítio e no domingo tinha apenas banho de piscina; que no domingo viu gente bebendo, mas não tinham drogas; que no domingo, o réu não bebeu e nem usou drogas; que no domingo pegou carona por volta das 16h com um amigo chamado Ribeiro, em uma moto e foi para casa; que chegando em casa, pegou uma moto em casa e voltou ao sítio para buscar a Eduarda e a Luciana para deixar em casa e depois foi para o estádio assistir um jogo; que ficou sabendo do acidente entre o réu e a vítima por noticias do whatsapp; que não sabe como aconteceu o acidente; que é amigo do João Ricardo e que perguntou a este o que aconteceu e que o réu disse que ao vítima, ao tentar ultrapassar, teria ido na direção dele e se chocaram; que no domingo o réu não bebeu hora nenhuma e nem usou drogas; que ninguém ligou para o depoente dizendo para este ir buscar o réu no local do acidente, pois o réu teria feito merda; que não falou com o réu logo após o acidente; que não falou com a Eduarda sobre o acidente; que não esteve no local do acidente; que o réu tinha saído do sítio antes do depoente; que só conhece o réu de festa, que sempre se encontravam, mas não frequenta a casa dele; que o réu foi à residência do depoente no domingo para pegá-lo para irem à chácara; que não conhecia a vítima; que participa do grupo chamado “os pica”; que não se recorda se o réu teria postado fotos na madrugada do sábado para o domingo no grupo com copos de bebida alcoólica na mão; que se recorda de ter recebido no domingo foto do acidente e que o carro do réu estava na contramão da via; que não sabe dizer se o acusado era habilitado e nem se prestou socorro a vítima; que não sabe informar se o réu ficou no local do acidente até a chegada da polícia ou do socorro; que não sabe dizer se a vítima estava com alguém na garupa da moto e nem se o acusado foi preso em fragrante.” (Depoimento da testemunha Naylan dos Reis Lopes).
Como se vê, através do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e dos depoimentos testemunhais referenciados, é possível concluir que o réu realizou manobra indevida, qual seja, ultrapassagem em local proibido pela sinalização (faixa contínua), provocando colisão frontal com a vítima (na contramão), causando-lhe a morte, tendo o acusado fugido do local sem prestar socorro.
Tais circunstâncias evidenciam a inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante (motorista) e demonstram sua culpa na modalidade imprudência.
Registre-se que, “o Boletim de ocorrência, croqui e as fotografias que corroboram a dinâmica do acidente. Documento (boletim de ocorrência) que lavrado por autoridade policial goza de presunção de veracidade, podendo ser refutado desde que presente prova robusta em sentido contrário”1, o que não há nos autos.
Assim, devidamente demonstrada a culpa do réu, na modalidade imprudência, não há que se falar em absolvição.
Acrescente-se que, embora a defesa sustente que a vítima não possuía carteira de habilitação e que tinha sua capacidade motora incompleta, “ainda que fosse constatada a culpa concorrente da vítima, a condenação deve ser mantida, visto que não é admitida a compensação de culpas pelo sistema jurídico penal brasileiro.”2
Ademais, deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena do §1º, III, do art. 302, do CTB, “quando se constata que o réu deixou de prestar socorro a vítima, evadindo-se do local, quando podia fazê-lo sem risco pessoal, sendo irrelevante a suposta morte instantânea de uma das vítimas.”3
2. DA PENA
O magistrado singular valorou a pena-base no mínimo legal previsto (02 anos de detenção). Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuante e agravantes. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento da omissão de socorro na metade (½), de forma fundamentada, ressaltando que “a fuga pelo réu causou sérios e graves transtornos à livre circulação no local do acidente, além de que implicou em risco à incolumidade e segurança dos demais transeuntes da rodovia, local em que se circula em regra com mais velocidade.”
Assim, não há ilegalidade no patamar aplicado devendo a pena definitiva ser mantida em 03 anos de detenção. Além disso, a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir por 02 anos e 07 meses guarda proporcionalidade com a pena detentiva.
A pena privativa de liberdade foi subsistida por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos e limitação de fim de semana). O apelante pleiteia a redução ou o parcelamento da pena pecuniária.
Consoante art. 45, §1º, do CP, a prestação pecuniária não deve ser inferior a 01 salário-mínimo e nem superior a 360 salários-mínimos.
A prestação pecuniária aplicada (20 salários-mínimos), guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (03 anos de detenção), não havendo como fixá-la no mínimo previsto. Além disso, “A incompatibilidade da prestação pecuniária restritiva de direito com as condições econômicas do réu deve ser verificada pelo Juízo da Execução, podendo este, nos termos do art.169, §1°, da LEP, conceder o seu parcelamento a fim de adequar a pena alternativa a real situação do condenado.”4
Por fim, “compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.”5
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 TJ-SP - AC: 10047201020198260363 SP 1004720-10.2019.8.26.0363, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023.
2 TJMG-Apelação Criminal 1.0000.24.219228-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024.
3TJ-CE - APL: 00006090820088060083 CE 0000609-08.2008.8.06.0083, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2020.
4 TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.188020-6/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 01/03/2023.
5TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.117228-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023
Teresina, 13/12/2024
0000835-72.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOAO RICARDO MOURA DE ARAUJO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024