Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801122-23.2019.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801122-23.2019.8.18.0050Origem: 2ª Vara da Comarca de EsperantinaAPELANTE: ESTADO DO PIAUI, SEDUC PI - SECRETARIA DE ESTADUAL DE EDUCAÇAO E CULTURAREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAPELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAURELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETES DE LIBRAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou ao Estado do Piauí a disponibilização de profissional intérprete de libras aos alunos com deficiência regularmente matriculados na rede estadual de ensino no Município de Esperantina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado acerca do princípio da separação dos poderes e da suposta invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se verifica a omissão alegada pelo embargante. 4. O acórdão analisou expressamente a questão ao fundamentar que não há invasão do Poder Judiciário na seara de atribuições do Poder Executivo, violação ao princípio da separação dos poderes ou inovação judicial na ordem jurídica, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei, em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a disponibilização tradutores de LIBRAS para a rede estadual de ensino é matéria na qual a margem de discricionariedade do administrador público é limitada pela disciplina constitucional e legal, e que não há invasão do mérito administrativo, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei. 5. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se apenas o inconformismo do embargante, não merecem provimento os embargos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 84, II, III, VI, e 227. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 759755 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15.08.2023; STF, Tema 698 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801122-23.2019.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0801122-23.2019.8.18.0050

ÓRGÃO JULGADOR:  6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTES: Estado do Piauí,  Secretaria De Estadual De Educação  E Cultura

EMBARGADOS: Procuradoria Geral Da Justiça Do Estado Do Piauí

 

EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETES DE LIBRAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou ao Estado do Piauí a disponibilização de profissional intérprete de libras aos alunos com deficiência regularmente matriculados na rede estadual de ensino no Município de Esperantina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado acerca do princípio da separação dos poderes e da suposta invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se verifica a omissão alegada pelo embargante.

4. O acórdão analisou expressamente a questão ao fundamentar que não há invasão do Poder Judiciário na seara de atribuições do Poder Executivo, violação ao princípio da separação dos poderes ou inovação judicial na ordem jurídica, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei, em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a disponibilização tradutores de LIBRAS para a rede estadual de ensino é matéria na qual a margem de discricionariedade do administrador público é limitada pela disciplina constitucional e legal, e que não há invasão do mérito administrativo, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei.

5. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo.

6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se apenas o inconformismo do embargante, não merecem provimento os embargos.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 84, II, III, VI, e 227.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 759755 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15.08.2023; STF, Tema 698 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC.


 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.


   

RELATÓRIO

 

Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. EDUCAÇÃO BÁSICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DE LIBRAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DEFINIDA EM LEI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A disponibilização de tradutores e interpretes de Libras, no contexto da educação básica para pessoas com deficiência, não está sujeita a critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, por se tratar de imperativo constitucional e legal, consectários do direito fundamental à educação, do princípio da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança e do adolescente.

2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a disponibilização tradutores de LIBRAS para a rede estadual de ensino é matéria na qual a margem de discricionariedade do administrador público é limitada pela disciplina constitucional e legal, e que não há invasão do mérito administrativo, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei.

3. As alegações de violação à separação dos poderes e os limites orçamentários de gastos com pessoal não são fundamentos que legitimam a omissão estatal em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos fundamentais, especialmente quanto à educação básica de crianças e adolescentes, cuja proteção integral e absoluta é prioritária na ordem constitucional pátria (art. 227, CFRB).

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

Sustenta o embargante, em síntese, a necessidade de sanar omissão e prequestionar os arts. 2º e 84, II, III, VI da Constituição Federal, visto que o atendimento, por via judicial do presente pleito implica em inequívoca interferência judicial no mérito administrativo, posto que cabe ao poder executivo, diante da escassez de recursos humanos e financeiros, deliberar quais estabelecimentos de seu largo território receberão prioridade no serviço público de educação, em usurpação de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para fins de pré-questionamento.

 

Intimada, a parte embargada arguiu: que se trata de clara propositura protelatória, pois o embargante insiste reabrir discussão já superada e amplamente enfrentada por esta corte; os embargos de declaração foram opostos sob o argumento de que o acórdão foi omisso com relação a tese indevidamente fundamentada. Por fim, requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, que sejam rejeitados.

 

 

VOTO


 

Conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

No presente caso, verifica-se que os embargos foram opostos por parte legítima, de forma tempestiva, com o objetivo de sanar alegados vícios de omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

Da análise dos autos, verifica-se a inexistência da suposta omissão suscitada no acórdão embargado acerca da alegada violação ao princípio da separação dos poderes e a suposta invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

 

Com efeito, o acórdão analisou expressamente a questão ao fundamentar que não há invasão do Poder Judiciário na seara de atribuições do Poder Executivo, violação ao princípio da separação dos poderes ou inovação judicial na ordem jurídica, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei, em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a disponibilização tradutores de LIBRAS para a rede estadual de ensino é matéria na qual a margem de discricionariedade do administrador público é limitada pela disciplina constitucional e legal, e que não há invasão do mérito administrativo, mas apenas a determinação de implementação de política pública definida em lei. (ARE 759755 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)

 

Acrescenta-se, ainda, que, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 da Repercussão Geral, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, como no caso dos presentes autos, em que restou comprovada a ausência de disponibilização de profissionais tradutores de Libras nas escolas estaduais loalizadas no Município de Esperantina, comprometendo o aprendizado dos estudantes que necessitam dos serviços, não viola o princípio da separação dos poderes.

 

Assim, considerando que o acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, não restou configurada a existência de omissão no julgamento.

Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios visam rediscutir o mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF, STP 78 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023, Publicação: 10/05/2023)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” (AgInt no AREsp n. 988.650/SC)

 

Por conseguinte, não merecem acolhimento os aclaratórios.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801122-23.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024