Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804368-72.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804368-72.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804368-72.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor. Recurso negado provimento.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao, para manter a sentenca combatida. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS SANTOS SILVA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 17702033, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação, ID 17702035, alega erro in procedendo, devendo a sentença ser reformada, face a desnecessidade de emenda a inicial. Violação ao devido processo legal; Ausência de interesse de agir; desnecessidade de procuração pública, seja recebida em duplo efeito.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença recorrida, declarando nula, com a remessa dos autos a origem para prosseguimento do feito.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 17702039), impugna os argumentos da apelante, aduz a ausência de documentos indispensável. Com isso, requer o conhecimento e improvimento do apelo, seja confirmada a sentença guerreada.

Sem parecer Ministerial Superior.

É o relatório,

 JuLIA Explica

 


VOTO


 

 


A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo e conheço da apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação judicial, fato que autorizou o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos, a autora foi devidamente intimada para em 15(quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.

Analisando os autos, o magistrado de piso, proferiu decisão (ID 17702026), para emendar a inicial. Conforme consignado na sentença, “Apesar de devidamente intimada a autora não cumpriu as diligências, quedou-se inerte.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, o que ocasionou a extinção do feito.

Desse modo, deixando a autora de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimada, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei

 

Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença combatida.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0804368-72.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/02/2025