TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-43.2022.8.18.0084
APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos com pedido de tutela antecipada, condenando o réu, entre outras medidas, ao ressarcimento simples dos valores descontados e à indenização por dano moral no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) a majoração do valor da indenização por dano moral.
3. A repetição em dobro do indébito é cabível na espécie, à luz do artigo 42 do CDC e conforme entendimentos do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível.
4. Considerando o contexto, a majoração do valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, bem como encontra amparo no entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A repetição em dobro do indébito é cabível mesmo em contratos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo proporcional à gravidade do dano e à situação econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG; TJMS, Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO ARAÚJO COSTA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial (contrato nº 20209005797000063000), para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente não alcançados pela prescrição quinquenal, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda.
Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id nº 19610685), a parte apelante alega a necessidade de repetição em dobro do indébito e da majoração da indenização fixada a título de dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia pela reforma do decisum monocrático.
Nas contrarrazões (id nº 19610688), a parte apelada aduziu a regularidade da contratação. Sustentou o descabimento da repetição em dobro dos descontos efetuados e a inocorrência de dano moral a ser indenizado. Requer o desprovimento do recurso, com a inversão do julgado, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso (id nº 19610685) interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (id nº 19609902).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
No tocante às contrarrazões apresentadas (id nº 19610688), não comporta conhecimento qualquer pretensão de minoração da condenação fixada na origem.
A peça em voga não permite a inovação, vez que se presta apenas à resposta dos argumentos presentes no recurso.
Os demais capítulos da sentença transitaram em julgado.
A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).
Logo, as contrarrazões devem ser conhecidas apenas em parte, isto é, apenas no que buscam rechaçar as alegações recursais.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Como visto, limita-se o apelo a discutir a repetição dos descontos efetuados e o quantum debeatur da indenização por dano moral.
Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2020, verifica-se que a restituição deveria se dar na forma simples, pelo menos parcialmente.
Contudo, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Dano moral
Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por dano moral, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Tendo em vista o provimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e:
a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
b) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Ainda, DEIXO de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, porquanto provido o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800441-43.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO ARAUJO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/12/2024