Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801121-51.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CONTRATO VÁLIDO E COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a possibilidade de análise de documentos apresentados pela parte ré em sede recursal, mesmo após a decretação de revelia;(ii) a validade do contrato de empréstimo consignado e a procedência ou não dos pedidos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos extemporânea é admitida desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, em atenção ao princípio da verdade real e à busca pela solução justa do conflito (art. 435, CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios admite a flexibilização da regra sobre a juntada de documentos, desde que os mesmos sejam indispensáveis para a resolução da controvérsia e que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar. 5. O banco réu juntou ao processo cópia do contrato de empréstimo, devidamente formalizado nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao disposto na Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. Verificada a validade do contrato e a inexistência de vício de consentimento ou prova de defeito na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não há fundamento para a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição de valores ou condenação por danos morais. 7. O reconhecimento da validade da contratação torna incabível a devolução dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais, dada a inexistência de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de documentos é admissível, desde que respeitado o contraditório, em atenção ao princípio da verdade real. 2. A validade de contrato de empréstimo consignado devidamente comprovado nos autos descaracteriza os pedidos de nulidade da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 435 e 373, II; Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Súmula 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801121-51.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801121-51.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CONTRATO VÁLIDO E COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) a possibilidade de análise de documentos apresentados pela parte ré em sede recursal, mesmo após a decretação de revelia;
(ii) a validade do contrato de empréstimo consignado e a procedência ou não dos pedidos da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de documentos extemporânea é admitida desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, em atenção ao princípio da verdade real e à busca pela solução justa do conflito (art. 435, CPC).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios admite a flexibilização da regra sobre a juntada de documentos, desde que os mesmos sejam indispensáveis para a resolução da controvérsia e que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar.

5. O banco réu juntou ao processo cópia do contrato de empréstimo, devidamente formalizado nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao disposto na Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

6. Verificada a validade do contrato e a inexistência de vício de consentimento ou prova de defeito na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não há fundamento para a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição de valores ou condenação por danos morais.

7. O reconhecimento da validade da contratação torna incabível a devolução dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais, dada a inexistência de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

1. A juntada extemporânea de documentos é admissível, desde que respeitado o contraditório, em atenção ao princípio da verdade real.

2. A validade de contrato de empréstimo consignado devidamente comprovado nos autos descaracteriza os pedidos de nulidade da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 435 e 373, II; Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Súmula 18 do TJPI.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar no sentido de prover o recurso de apelação do réu a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, inverter o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado) e Dr. Antônio Soares dos Santos (convocado – Juiz de Direito em atuação no 2º grau).



RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA HELENA CASTRO DE LIMA, ora apelado.

Na sentença (id. 19982705), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: 


JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar nula a relação jurídica entre a parte autora e o réu;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.


Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 19982707) sustentando: do princípio da boa-fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da excludente de responsabilidade - inexistência de defeito na prestação de serviço, da inexistência de ato ilícito praticado, da impossibilidade de repetição de indébito, da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e da impossibilidade de restituição do valor, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação, da data inicial de contagem dos juros de mora.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a reforma da decisão determinar que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 19982765), rebatendo os argumentos recursais, ocasião em que pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO

De início, registro que a decretação da revelia do banco réu/apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.

O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.

No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Assim, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos.

Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa e da verdade real,  admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados.

Assevero que a contemporânea jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)


RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. ( REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) (GN).


No mesmo sentido, seguem as jurisprudências dos Tribunais Pátrios, pela possibilidade de análise dos documentos juntados extemporaneamente pelo réu revel:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO - OBSERV NCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. Ao interpretar o artigo 435 do CPC, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211009899001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 18a C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).GN


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Negativa da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Revelia da instituição financeira. Contestação protocolada a destempo. Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora. Possibilidade de análise dos documentos juntados aos autos pelo réu/revel, que comprovou a contratação do empréstimo pela consumidora, por meio eletrônico . Ilícito não verificado. Sentença de improcedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10018637620208260097 SP 1001863-76.2020.8.26.0097, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2021, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) (GN).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. JUNTADA EXTEMPOR NEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO DEMANDADO. REVELIA DECRETADA. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU REVEL QUE PODE INTERVIR NO PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ao interpretar os art. 435 e 437 do CPC/2015, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, sendo necessário, apenas, que se dê vista à parte contrária. 2. Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UN NIME. (TJ-AL - AC: 07002352220178020058 AL 0700235-22.2017.8.02.0058, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020). GN


No caso concreto, o banco réu juntou a destempo a cópia do instrumento contratual, em obediência ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 19982713), bem como o comprovante de transferência (id. 19982699, pág. 5). 

Destarte, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, é possível a juntada dos documentos com a apelação, visto que ausente a má-fé e devidamente respeitado o contraditório, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões ao recurso do banco (id. 19982765).

Assim, sendo os documentos apresentados pelo banco revel de grande relevância para o deslinde da controvérsia e, ainda,  tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo, pois sua finalidade substancial é resolução dos conflitos e a consequente entrega da prestação jurisdicional, os documentos devem ser analisados, pois o julgador deve buscar a verdade real, promover o contraditório, não se contentando com a mera verdade formal.

Dessa forma, com fulcro no acima exposto e com base nos precedentes do STJ, conheço dos documentos juntados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. 

In casu, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato discutido, em obediência ao que preceitua o art. 595 do CC (id. 19982713), bem como o comprovante de transferência (id. 19982699, pág. 5), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de prover o recurso de apelação do réu a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.

Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801121-51.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Publicação

30/12/2024