TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843392-15.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO, INGRID BAPTISTA BONA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo quando comprovado fato extraordinário que ultrapasse o âmbito dos meros transtornos cotidianos e cause grave sofrimento ou angústia à personalidade da parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22 e art. 6º, VII; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §1º, e 25.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majorar honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado) e Dr. Antônio Soares dos Santos (convocado – Juiz de Direito em atuação no 2º grau).
Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que inaugurou divergência nos seguintes termos: “Acompanho parcialmente o relator quanto ao conhecimento do recurso, mas divirjo quanto ao mérito, para DAR PROVIMENTO à apelação, condenando a concessionária Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Apelante, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento por esta corte e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Condeno, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Em sentença (ID 19764321), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
In casu, a requerente não trouxe provas mínimas de que sofreu constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais.
O único fato apontado na exordial que, em certa medida, se próxima de uma concretude seriam os supostos danos decorrentes da queda energia ocorrida em vários bairros de Teresina-PI, no réveillon de 2020/2021. Contudo, nem mesmo em relação a esse fato, a autora traz elementos probatórios mínimos de que houve danos aos objetos e instalações de suas residências e de que o bairro em que esta mora foi um dos atingidos pelo blecaute corrido naquela ocasião.
Logo, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o fato concreto do serviço, causador de danos diretos, específicos e imediatos em relação aos autores e a relação de causalidade entre um e outro, afastado o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (ID 19764324) a apelante aduz que o evento que enseja a ação foi amplamente discutido e divulgado pela mídia a nível local e nacional, tendo também ensejado a realização de relatório por parte da agência reguladora de energia elétrica do Brasil (ANEEL), que descreveu como o evento catastrófico afetou mais de 90.000 pessoas.
Sustenta que, à época, vigorava resolução da ANEEL, que deixava expresso que, em caso de interrupção do fornecimento de energia por mais de 24 horas, restava claro o dano aos consumidores.
Pelas razões expostas, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda, reformando a sentença de piso para condenar a requerida a pagar à requerente indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em virtude da má-prestação do serviço.
Em contrarrazões (ID 19764328) a apelada sustenta a inexistência de indenização por danos morais. Ao fim, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, visto que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e responsabilidade civil da concessionária de energia.
Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Em suas razões, a autora afirma que a sentença é descabida, uma vez que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, as alegações da autora, ora apelante, são vagas e não detalham e/ou especificam quais os danos efetivamente sofridos, nem esclarecem o nexo de causalidade com base em fatos concretos.
Outrossim, na exordial de ID 19764244 a autora restringe-se a alegar que, às 19 (dezenove) horas do dia 31/12/2020, houve uma queda de energia no bairro, retornando dia no dia 03/01/2021.
Embora lamentável a situação, certo é que não houve qualquer ato capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Não houve qualquer ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas.
Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifei)
Destarte, mostrando-se a falta de energia relatada nos autos como um mero aborrecimento insuficiente a ensejar dano moral, impõe-se o não acolhimento das razões recursais e o desprovimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0843392-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/01/2025