TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801278-81.2023.8.18.0046
APELANTE: MARIA CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial estaria incompleta. A ação visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil;
(ii) analisar a validade da extinção do processo sem resolução de mérito à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, apresentando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os documentos necessários para a compreensão da lide. Foram indicados os fatos que sustentam a existência de descontos decorrentes de contrato questionado, com o pedido de reparação de danos materiais e morais devidamente fundamentado.
A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a inicial é inepta, deve observar as hipóteses estritas previstas no art. 330, § 1º, do CPC, o que não se configura no presente caso, considerando que a inicial contém narrativa lógica e consistente, bem como elementos suficientes para o regular processamento da demanda.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o direito das partes à análise do mérito de suas pretensões, cabendo ao Judiciário priorizar a solução do mérito sempre que possível, conforme os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC).
A sentença de indeferimento da inicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da solução meritória, sendo necessária sua anulação para permitir o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito pelo juízo de origem.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de observância dos requisitos do art. 319 do CPC e da primazia da análise do mérito, anulando sentenças que extinguem indevidamente o processo sem resolução do mérito.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CARDOSO DE BRITO em face da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, ajuizada pela parte ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na referida sentença (Id. nº 16132218), o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. nº 16132220), o apelante reiterou, em síntese, que não estão presentes os requisitos que justifiquem o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, requer a declaração de nulidade da sentença, com a consequente determinação do prosseguimento da instrução processual.
Nas contrarrazões (Id. nº 16132221), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença, ora vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id. nº 18188661).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Após análise dos autos, verifica-se que não há vícios ou defeitos na petição inicial que possam inviabilizar sua análise a ponto de justificar seu indeferimento. A petição inicial narra de forma clara a existência de um possível empréstimo consignado que, segundo a autora/recorrente, não foi realizado. A partir dessa narrativa, decorre logicamente a conclusão de que os pedidos de indenização por danos materiais e morais são compatíveis entre si. Além disso, foram anexados documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, e a causa de pedir foi devidamente indicada. Quanto ao pedido de reparação pelos danos materiais, há elementos que permitem a quantificação do prejuízo patrimonial, e o valor da causa foi estimado com base nesses prejuízos.
Não se pode falar em indeferimento da petição inicial, pois todos os requisitos para sua admissibilidade estão presentes. O pedido formulado pela parte autora é apropriado e está em conformidade com os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, os quais sejam:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em questão, a natureza da ação e a extensão do pedido inicial estão adequadamente delineadas, tendo sido apresentados os documentos necessários para a compreensão da lide. Assim, diante disso, a extinção do processo sem resolução de mérito configura-se como nula.
De igual modo é a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 319, 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PRÉVIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07017647320218020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, Novo CPC). 2. No caso dos autos, no entanto, observa-se que o simples fato do autor não se manifestar acerca do declínio de competência não configura uma das hipóteses que ensejam a inépcia da petição inicial. 3. Verificando-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02822884420218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023).
Portanto, é imprescindível a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos processuais ao juízo de primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, com o juízo a quo enfrentando as questões de mérito levantadas na inicial, após a devida instrução processual.
III. DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual e análise do mérito.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801278-81.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA CARDOSO DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025