TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802258-54.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que recebeu uma proposta de empréstimo consignado na modalidade convencional e que, em razão dessa proposta realizou o negócio jurídico, sendo a primeira parcela descontada em 11/2015.
Entretanto, alega o autor que, mesmo após anos, os descontos estavam sendo efetuados mensalmente. Por tal motivo procurou informações sobre o empréstimo realizado, foi quando descobriu que o negócio fora firmado em modalidade diferente da requerida, além de não possuir termo final para os descontos.
Por esta razão, requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual; a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Ação devidamente contestada.
Sobreveio sentença (ID nº 59031802), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral e restituição de valores. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto desta lide e determino sua respectiva rescisão. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 10.573,13 (Dez mil quinhentos e setenta e três reais e treze centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (05/10/2020), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da ausência de conduta ilícita da instituição financeira; da inexistência de passagem pelos canais de atendimento; da inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença de piso em sua integralidade, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802258-54.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuEDMILSON PEREIRA DE SOUSA
Publicação16/01/2025