
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758373-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Floriano, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Floriano, nos autos do mandado de segurança n. 0801060-73.2024.8.18.0028, que concedeu liminar para que Emanuel da Rocha Nunes Rodrigues tomasse posse no cargo de odontólogo do Município agravante, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)..
Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque a parte recorrida teria, tão somente, expectativa de direito à nomeação, já que fora aprovada fora das vagas previstas em edital e o concurso público ainda estaria em seu prazo de validade. Também explica que as contratações precárias mencionadas deram-se em razão da necessidade extraordinária durante a Pandemia da COVID-19 e referidos contratos já foram extintos. Alegou, ainda, que a decisão recorrida teria desrespeitado a separação constitucional dos poderes e justificou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao fim, pediu, portanto, a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o provimento do recurso para sua reforma (ID n. 18351582).
Ao apreciar os efeitos em que o recurso seria recebido, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Município, mantendo-se a decisão concessiva da liminar, proferida na instância originária (ID n. 18387792).
A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público pediu o reconhecimento da perda do objeto recursal, tendo em vista a superveniência de sentença (ID n. 21207717)
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Conforme análise dos autos principais, vejo que o processo de origem foi sentenciado em 14 de outubro de 2024, conforme ID n. 65100327.
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento.
Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
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[1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
0758373-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público - Nomeação/Posse Tardia
AutorMUNICÍPIO DE FLORIANO
RéuEMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES
Publicação19/11/2024