Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804745-89.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em Ação Declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a eventual existência de ato ilícito capaz de ensejar nulidade contratual e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, e a liberação dos valores acordados por meio de transferência bancária, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. 4. A jurisprudência consolidada, conforme Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI, confirma que o contrato bancário regularmente celebrado e comprovado por extrato financeiro e comprovante de TED não pode ser declarado nulo sem evidências de fraude ou vício de consentimento. 5. Inexistindo provas de ilicitude ou de vício no contrato, não há fundamento para indenização por danos morais ou repetição de valores a título de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato bancário válido, comprovado por assinatura e transferência bancária, afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar na ausência de provas de ilicitude. 2. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804745-89.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804745-89.2023.8.18.0039

APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA VERAS

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em Ação Declaratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a eventual existência de ato ilícito capaz de ensejar nulidade contratual e indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, e a liberação dos valores acordados por meio de transferência bancária, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.

4. A jurisprudência consolidada, conforme Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI, confirma que o contrato bancário regularmente celebrado e comprovado por extrato financeiro e comprovante de TED não pode ser declarado nulo sem evidências de fraude ou vício de consentimento.

5. Inexistindo provas de ilicitude ou de vício no contrato, não há fundamento para indenização por danos morais ou repetição de valores a título de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato bancário válido, comprovado por assinatura e transferência bancária, afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar na ausência de provas de ilicitude.

2. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA OLIVEIRA VERAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO C6 S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.

Custas e honorários pela parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.”


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe, bem como posteriores refinanciamentos e foram devidamente realizados pela parte autora (Id. 20422992, 20422993, 20422994), via meio eletrônico com fornecimento de fotografia e geolocalização. Constato, ainda, que foram acostados TED’s da quantia liberada em favor da requerente (Id. 20422996, 20422997, 20422998). Ressalta-se que se trata de contrato de refinanciamento, no qual foi liberado valor residual a parte autora. Motivo pelo qual o valor liberado difere do valor do contrato.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, devendo ser mantida a sentença a quo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0804745-89.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA OLIVEIRA VERAS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

27/02/2025