Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803733-11.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM INTERNET. DEMORA INJUSTIFICADA DA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DO PRODUTO. COBRANÇA DE NOVO FRETE PARA RECEBER O PRODUTO. PAGAMENTO DE NOVO FRETE DIRETAMENTE PARA A TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803733-11.2021.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803733-11.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOAO PAULO LIBRELOTTO

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., J D COMERCIO DE ELETRO LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM INTERNET. DEMORA INJUSTIFICADA DA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DO PRODUTO. COBRANÇA DE NOVO FRETE PARA RECEBER O PRODUTO.  PAGAMENTO DE NOVO FRETE DIRETAMENTE PARA A TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DESVIO PRODUTIVO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e danos morais na qual a parte Autora alega ter realizado uma compra online de três produtos com a empresa Ré, porém houve atraso na entrega de um dos produtos, tendo sido necessário pagar o frete diretamente à transportadora, além de buscar o pedido em Teresina. 

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial:

 

“Ante o exposto, procedo à extinção sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 14 e 18 da Lei n.º 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 320 e art. 485, inciso I, do CPC em relação ao JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a Requerida ao pagamento de 358,50 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar do efetivo prejuízo, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação; e improcedente os demais pedidos.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

 

Inconformada a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos. 

Discute-se no presente recurso a possível condenação por danos morais.

In casu, entendo que assiste parcial razão a parte Recorrente no tocante a condenação de indenização por danos morais.

Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber a compra, não obteve êxito e para conseguir receber o seu produto teve que realizar o pagamento de novo frete a um terceiro.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado”  (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,

 

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não receber o seu produto dentro do prazo estipulado.

Assim, entendo que é devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte o pleito autoral, para condenar a demandada a pagar ao recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.

 

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803733-11.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO PAULO LIBRELOTTO

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

24/02/2025