Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801589-11.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÕES APONTADAS. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACORDÃO REFORMADO. 1. A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. 2. Orientação do STJ confirma que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 3. A recente Lei 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento sobre a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios relativos às causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, todavia, as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no Plenário Virtual (Tema 1.256). 5. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801589-11.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801589-11.2018.8.18.0026

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ, JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÕES APONTADAS. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACORDÃO REFORMADO. 1. A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. 2. Orientação do STJ confirma que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 3. A recente Lei 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento sobre a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios relativos às causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, todavia, as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no Plenário Virtual (Tema 1.256). 5. Embargos conhecidos e providos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer e dar provimento aos presentes embargos a fim de, imprimindo efeitos infringentes ao acórdão dos primeiros embargos, dar provimento à apelação cível interposta e reconhecer a legalidade do contrato celebrado, ressalvada a possibilidade a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais, conforme precedente do STF (Tema 1.256). Vencido o Relator. Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, prolator do primeiro voto vencedor.


 

RELATÓRIO

Tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de Acórdão (Id. 15170203) que não acolheu os embargos de declaração opostos anteriormente.

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento da omissão persistente em Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange singularidade da atividade advocatícia quando presente a notoriedade do prestador de serviços.

Irresignados com a decisão proferida em Acórdão (Id. 15170203), a parte embargante opôs novo Embargos de Declaração com efeito modificativo.

É o relatório.

Decido.

VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Consoante relatado, o embargante aduz em segundos embargos declaratórios a necessidade de saneamento de obscuridade e omissão constantes do acórdão dos primeiro embargos, diante da persistência de não apreciação de questões suscitadas nas razões recursais.

Em primeiro lugar, suscita a existência de obscuridade no acórdão, dado que constou do voto condutor que “a matéria em apreço se encontra submetida ao regime de repercussão geral do STF- Tema 309”, que trata, por seu turno, do “alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa”. Destaca que a referida matéria não se aplica ao presente caso, tendo em vista que inexiste pedido de condenação em ato de improbidade administrativa.

Prossegue asseverando a existência de omissão quanto ao fato de que a singularidade que torna viável a contratação de serviços jurídicos pelo Poder Público decorre da própria atividade da advocacia, cabendo ao ente público perquirir acerca da notoriedade do profissional a ser contratado para o serviço que pretende prestar, de acordo com o art. 3º-A, da Lei nº 8.906/94.

Ressalta que o citado entendimento tem lastreado diversos julgados do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que não foi objeto de debate no voto- vencedor do acórdão recorrido.

Apregoa que restou devidamente demonstrado que o escritório embargante possui diversas atuações pretéritas em processos da mesma natureza do objeto contratado pelo Município, com quase 20 anos de atuação em processos desta natureza, o que evidencia a licitude da contratação.

Afirma, mais, a ocorrência de omissão do acórdão, uma vez que este entendeu que, consistindo o serviço jurídico em ajuizamento de cumprimento de sentença, automaticamente estaria afastada a singularidade do objeto contratado, posição que não se sustenta diante do decidido pelo STJ nos autos do REsp 1.648.498/RS (Repetitivo). A propósito, acentua que, não obstante nominado de “cumprimento de sentença”, o processo judicial instaurado por atuação do escritório embargante se reveste de notável complexidade.

Por fim, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão no que se refere ao entendimento de que, a despeito de os valores relacionados ao FUNDEF, atual FUNDEB, encontrarem-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, a vedação à sua utilização em despesa diversa não se aplica à parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre a condenação.

Explica que, neste sentido, há posicionamento do STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.239.203/PR (repetitivo), do Tribunal de Contas da União, no julgamento do processo TC 018.180/2018-3 e do Plenário do STF, no Recurso Extraordinário nº 885.091 RG/RS, possibilitando o destaque dos honorários contratuais da verba correspondente aos juros de mora.

Requer, destarte, o provimento dos embargos, a fim de que seja reformado o acórdão questionado, dando-se provimento à apelação cível interposta.

É o relatório.

DO MÉRITO

Conforme se depreende da leitura dos autos, gravita a lide em torno do exame da legalidade da contratação, pelo Município de Jatobá do Piauí- PI, de serviços de assessoria jurídica, com fulcro em anterior processo de inexigibilidade de licitação, visando “o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei do FUNDEF (Lei 9.424/96)”.

O magistrado de primeiro grau, com efeito, julgou procedente “a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para anular o Contrato nº 025.13.07/2016, celebrado entre o Município réu e o escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que trata sobre a recuperação das verbas do VMAA, por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e à Lei n.º 8.666/93”.

Pois bem.

Inicialmente, o embargante suscita a existência de obscuridade no acórdão, dado que constou do voto condutor que “a matéria em apreço se encontra submetida ao regime de repercussão geral do STF- Tema 309”, que trata, por seu turno, do “alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa”. Destaca que a referida matéria não se aplica ao presente caso, tendo em vista que inexiste pedido de condenação em ato de improbidade administrativa.

Entendo que, de fato, assiste razão ao embargante quanto à existência de obscuridade neste ponto, uma vez que o tema mencionado (309 do STF) trata do “alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa”, no entanto, no caso em apreço, inexiste pedido de condenação em improbidade, mas apenas pedido de anulação do contrato.

Portanto, impõe-se esclarecer a obscuridade apontada, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 309 do STF ao processo em tela.

Em segundo lugar, prossegue o embargante asseverando a existência de omissão quanto ao fato de que a singularidade que torna viável a contratação de serviços jurídicos pelo Poder Público decorre da própria atividade da advocacia, cabendo ao ente público perquirir acerca da notoriedade do profissional a ser contratado para o serviço que pretende prestar, de acordo com o art. 3º-A, da Lei nº 8.906/94.

Também entendo que assiste razão ao embargante, neste aspecto.

Com efeito, a Carta Magna, em seu art. 37, inciso XXI, possui regra vazada no sentido de tornar obrigatória a realização de procedimento licitatório nos casos de obras, serviços, compras e alienações do Poder Público. Não obstante tal previsão, o próprio dispositivo constitucional prevê ressalvas à obrigatoriedade de licitação.

Existem, deveras, casos em que a licitação não seria a maneira mais viável de se ter almejado os fins e necessidades da Administração Pública. Em tais situações excepcionais, a Administração Pública poderá realizar contratações diretas, ou seja, sem prévio processo licitatório.

As situações que ensejam a possibilidade de contratação direta podem ser divididas em dois grupos: a dispensa e a inexigibilidade de licitação.

Embora a dispensa e a inexigibilidade de licitação possuam semelhanças, existe uma diferença fundamental entre elas: o caráter competitivo.

Enquanto na dispensa de licitação é possível haver competição entre os fornecedores, e esta é dispensada pelo gestor administrativo, na inexigibilidade de licitação não é possível haver competição, já que existe somente um fornecedor qualificado a atender os interesses públicos.

De qualquer maneira, insta salientar que a inocorrência de licitação, com a consequente contratação direta, constitui forma anômala de contrato, cabível somente nas hipóteses em que a lei dispensa ou declara inexigível a licitação.

Feitas essas considerações, é notório que, visando à prestação dos serviços jurídicos necessários aos órgãos públicos, tem-se recorrido à contratação direta de advogados sem a exigência de licitação.

Inicialmente, a referida previsão legal de inexigibilidade encontra-se prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, tendo a natureza singular do serviço e a notória especialização dos profissionais ou empresas como condicionantes.

Neste sentido, evidencia-se que tal disposição se revela aplicável aos serviços advocatícios, pois estes se enquadram na categoria dos chamados serviços técnicos especializados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.666/1993.

Dessa maneira, diversamente do que alega o Parquet, e consta da sentença, os serviços prestados por advogados se revestem de inegável natureza intelectual, não sendo possível a sua mensuração através de critérios objetivos.

Volvendo à Lei nº 8.666/1993, o seu artigo 25, II, dispõe que "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".

Por outro lado, o seu artigo 13, V, destaca que : "Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas".

Conforme já destacado no meu voto-vista proferido quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, acerca da singularidade dos serviços advocatícios o colendo STJ possui precedente que considera que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE D O S E R V I Ç O . I N V I A B I L I D A D E D E COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. [...] 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento parajulgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência deimprobidade administrativa. (REsp. 1.192.332/RS, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2013).


Ainda trilhando essa senda, a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), teve acrescido, pela Lei nº 14.039/2020, o artigo 3º-A, abaixo transcrito:

"Artigo 3º-A—Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

Com a superveniência do sobredito dispositivo legal, estabeleceu-se uma presunção legal de que os serviços profissionais prestados por advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, desde que comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Acolhendo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a relatoria do desembargador Jesuíno Rissato (convocado), no AgRg no Habeas Corpus nº 669.347/SP (2021/0160441-3), assentou o entendimento de que, com o disposto no "artigo 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no artigo 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado".

Repito que, em recente decisão, prolatada em março do corrente ano, a Terceira Turma deste colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encampou o mesmo entendimento, conforme voto do relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vejamos:

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL. PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURADORIA ESTRUTURADA. 1. A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. 2. Orientação do STJ confirma que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 3. A recente Lei 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações. 4. O Município Apelante não dispõe de uma Procuradoria Geral, regulamentada por lei, com uma efetiva estruturação do órgão, configurada, portanto, a inadequação da prestação do serviço por integrantes do Poder Público. 5. Apelação provida APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801330-50.2017.8.18.0026 (Origem: APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIAPELADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, Advogados do(a) APELADO: CAIO DE CASTRO SOUSA - PI13698-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS)

Acresce salientar que, no âmbito do STF, a questão em apreço se encontra submetida ao regime da repercussão geral, e que, nada obstante não tenha sido concluído o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli [REs 610.523 e 656.558], entendeu que é constitucional a contratação desses serviços sem licitação. Quanto à ADC 45, seu julgamento já teve sete votos no sentido da constitucionalidade do dispositivo: o do relator, ministro Barroso, e dos ministros que o acompanharam, Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Moraes, Fachin, Lewandowski e Toffoli.

Insta salientar, ademais, que se acha demonstrado nos autos, à saciedade, que o escritório embargante goza de notória especialização na área discutida, possuindo diversas atuações pretéritas em processos da mesma natureza do objeto contratado pelo Município, com quase 20 anos de atuação em processos desta natureza, restando evidenciada a licitude da contratação, também sob este aspecto.

Desse modo, sanando a omissão apontada, entendo que, à luz da atual legislação e jurisprudência pátria, deve ser reconhecida, no caso concreto, a singularidade dos serviços prestados pelo escritório embargante, para efeito de inexigibilidade de licitação.

Apregoa, ainda, o embargante, a existência de omissão no acórdão no que se refere ao entendimento de que, a despeito de os valores relacionados ao FUNDEF, atual FUNDEB, encontrarem-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, a vedação à sua utilização em despesa diversa não se aplica à parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre a condenação.

Explica que, neste sentido, há posicionamento do STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.239.203/PR (repetitivo), do Tribunal de Contas da União, no julgamento do processo TC 018.180/2018-3 e do Plenário do STF, no Recurso Extraordinário nº 885.091 RG/RS, possibilitando o destaque dos honorários contratuais da verba correspondente aos juros de mora.

Com efeito, é sabido que o STJ possui o entendimento, exposto no julgamento do Recurso Especial 1.703.697/PE (Primeira Seção), de que “uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais”.

No entanto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.239.203/PR (repetitivo), da mesma Primeira Seção, o STJ firmou entendimento segundo o qual “O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato”.

Por outro lado, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento sobre a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios relativos às causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, todavia, as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no Plenário Virtual (Tema 1.256).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

2. É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais.”

Desse modo, suprindo a omissão apontada, é forçoso concluir-se pela possibilidade de utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa aos repasses para o pagamento dos honorários contratuais.

Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos a fim de, imprimindo efeitos infringentes ao acórdão dos primeiros embargos, dar provimento à apelação cível interposta e reconhecer a legalidade do contrato celebrado, ressalvada a possibilidade a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais, conforme precedente do STF (Tema 1.256).

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0801589-11.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024