TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760347-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: EDUARDO PIRES BELARMINO
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuí contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença ajuizado por Eduardo Pires Belarmino. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante ao fundamento de que não foi apresentada planilha de cálculo do valor devido, apesar da alegação de excesso de execução. Nas razões recursais, o agravante alegou necessidade de fase de liquidação e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) analisar se a ausência de planilha de cálculo pelo executado inviabiliza a alegação de excesso de execução; e (ii) examinar se é necessária a fase de liquidação para a apuração do valor devido; (iii) se são devidos honorários advocatícios diante da impugnação da Fazenda Pública.
1. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo executado, de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. A ausência dessa planilha autoriza a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for o único fundamento.
2. A sentença transitada em julgado é líquida, e a apuração do valor devido depende de cálculos meramente aritméticos, conforme art. 509, § 2º, do CPC. Não há necessidade de fase de liquidação, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. A isenção de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença aplica-se apenas quando inexistir impugnação específica, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP). Como o Município agravante apresentou impugnação, são devidos honorários advocatícios.
Recurso desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º; art. 509, § 2º; Tema 1190 do STJ (REsp 2.031.118/SP).
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, j. 09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, j. 08.02.2021; TJ-PI, AI 07563782520218180000, j. 23.08.2022; TJ-PI, AC 00093622620178180140, j. 11.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Uruçuí, contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença que lhe move Eduardo Pires Belarmino, proferida nos termos seguintes:
Tratam os autos de execução de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal de Uruçuí/PI.
O executado apresentou impugnação, na qual sustenta ausência de fase de liquidação e o excesso de execução, não tendo apresentado memória dos cálculos que entende correto (id. 55112814).
Intimada, o exequente se manifestou acerca da impugnação (id. 59158265).
É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de observância da fase prévia de liquidação de sentença, uma vez que se trata de execução que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC.
De igual modo, não merece prosperar a arguição de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou os valores e critérios de cálculo que entende corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC.
Em verdade, em recente julgamento noticiado no informativo periódico de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
Mirando o inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.887.589/GO, é possível perceber que o STJ reafirmou que a legislação impõe ao impugnante o ônus – imperativo do próprio interesse – da indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação, sob pena de não conhecimento da irresignação.
Contudo, em caráter excepcional, a Corte Cidadã conferiu ao julgador o poderdever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Assim, considero que a hipótese de excepcionalidade aludida no acórdão do REsp 1.887.589/GO – leia-se, a verificação judicial da possibilidade de excesso na execução – não está presente no caso em estudo, porquanto da leitura da impugnação id. 55112814, não é possível depreender possível erro contido na planilha de cálculos, pelo que inviável empreender cognição pertinente ao valor exequendo.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pela exequente (id. 52697032).
Condeno também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se os RPV´s/precatórios individualizados em favor da exequente e de seu Advogado.
Intime-se. Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 12 de julho de 2024.
Markus Calado Schultz
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)
Buscando reforma desta decisão, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que houve violação ao devido processo legal, já que não houve fase de liquidação de sentença e os valores apresentados pelo exequente, ora embargado, são excessivos. Também invoca a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade no provimento jurisdicional e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (ID n. 18995876).
Juntou documentos (ID n. 18995877/18995882)
Em decisão de ID n. 19017463, por entender inexistentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, entendi por bem indeferi-lo, determinando a intimação da parte agravada para contrarrazões e do Ministério Público Superior para parecer.
O recorrido não apresentou contrarrazões e o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20586903).
É o relatório.
2. Voto
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Uruçuí, contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença que lhe move Eduardo Pires Belarmino, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
E nas razões de recurso, o agravante sustenta, além da necessidade de fase de liquidação, haver excesso de execução porque os cálculos do valor executado não foram efetivados de forma devida.
Na questão do valor executado, de plano, o que se vê é que falta dialeticidade ao recurso.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com o fundamento de que o executado não juntou planilha de cálculo sobre o valor que entende correto, já que sustentou haver excesso de execução.
Sobre esta questão, portanto, deveria se manifestar o agravante em suas razões recursais. Mas limitou-se a mencionar que a execução ocorre sob parâmetros diversos do comando exequente.
De certo que há previsão legal específica no Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise, especialmente a prevista no art. 932, III. Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se:
“[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016)
Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem este recuso de agravo, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.
Porém, privilegiando a questão de mérito, os outros termos das razões recursais e mesmo porque o recorrente é fazenda pública, destaque-se que, quanto à questão de fundo, não há razão ao agravante, pois não houve nem mesmo indicação de qual valor entende devido, nem na impugnação e nem neste recurso de agravo.
Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito e que a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.
Dito isso, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução.
Nesse sentido, dispõe a norma de regência:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo nosso)
Inclusive, no mesmo sentido da decisão reexaminanda, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos § 4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu. 3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 07563782520218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§ 3 e 4º, do NCPC. Precedentes. 2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00093622620178180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Portanto, verifico que, no presente caso, a decisão agravada está de acordo com a legislação processual civil em vigor.
Quanto à necessidade de fase de liquidação, da mesma forma, entendo que a decisão não merece reparos, já que ao caso aplica-se o art. 509, §2º,do CPC, ou seja, o valor a ser executada depende, tão somente, de meros cálculos aritméticos. A sentença foi líquida, de forma que o pedido de cumprimento de sentença trouxe, tão somente, o valor da condenação devidamente corrigido pelos índices legais. Sendo assim, dispensa a fase de liquidação. Este é o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. GATILHOS. LC 467/86. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória para o cumprimento do título executivo, sendo prescindível quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 41904 SP 2011/0196810-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013)
Quanto à proporcionalidade e razoabilidade nos provimentos jurisdicionais, de certo que referidas regras não existem para eximir a responsabilidade dos entes públicos em seus deveres legais. No caso concreto, o valor fixado a título de condenação não se mostra irrisório e nem excessivo, fundamentando-se em correções legais, de forma que deve ser mantido conforme a decisão recorrida.
Por fim, quanto à isenção de honorários, também não há razão nos argumentos do agravante. A isenção de honorários contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença somente ocorre quando inexistir impugnação específica à pretensão executória, conforme a tese fixada no Tema n. 1190, do STJ. Não é o caso dos autos. Em ID n. 55112814, dos autos originários, vê-se que o Município agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive requerendo dilação probatória.
inclusive, no referido julgamento do Tema nº 1190 (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), fixou-se a tese de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Assim, havendo impugnação, há honorários.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer ministerial de mérito.
Teresina, 13/12/2024
0760347-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuEDUARDO PIRES BELARMINO
Publicação16/12/2024