TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800506-15.2020.8.18.0082
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira, alegando contradição no acórdão, ao fundamento de que não foi comprovada má-fé na contratação do empréstimo consignado impugnado, o que afastaria a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo, passível de correção por meio de embargos de declaração.
3. A contradição alegada pelos embargantes não é interna ao julgado, mas sim externa, sendo esta incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão e a tese sustentada pelos recorrentes. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência ou ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado.
4. O acórdão embargado, de forma clara e coerente, consignou que, nos casos de repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de negligência ou conduta contrária à boa-fé objetiva.
5. O recurso de embargos de declaração não é via adequada para rediscutir a valoração das provas ou a interpretação jurídica que fundamenta o acórdão, não havendo qualquer vício que justifique a sua interposição.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que supostos erros de julgamento ou inconformismos quanto à decisão não podem ser analisados em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (ID. 17812543) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. Aplicação da teoria da causa madura.
2. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
3. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recurso provido.
Nas razões recursais (ID. 18153186), a instituição embargante alega que o acórdão restou contraditório, uma vez que não há qualquer comprovação de má-fé na contratação do empréstimo consignado impugnado. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Nas contrarrazões (ID. 18665962), a embargada sustenta a inexistência de vício a ser sanado. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO
A instituição financeira embargante alega que o acórdão restou contraditório, uma vez que não há qualquer comprovação de má-fé na contratação do empréstimo consignado impugnado.
Sobre a alegação, veja-se como restou consignado no acórdão embargado:
“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 12286260, fls. 1).
Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que o documento anexado (id. 12286260, fl.8), não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,o instrumento poderá ser assinado a rogoe subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos".
Sobre o ponto, destaque-se que a contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, entendida esta como a ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si, tal como alegado pelos embargantes. Nesse sentido, colha-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
No caso, o que se percebe é que os embargantes pretendem, por meio do presente recurso, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com seus interesses, medida inviável por meio do recurso de embargos de declaração.
Por conseguinte, inexistindo vícios a serem sanados no decisum, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800506-15.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Publicação14/03/2025