Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803047-38.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via comprovante, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação do Banco réu não provido e recurso da autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803047-38.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803047-38.2021.8.18.0065

APELANTE: ADEMAR DIOLINDO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ADEMAR DIOLINDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, JOAQUIM CARDOSO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.  1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via comprovante, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação do Banco réu não provido e recurso da autor provido.

 

 

 


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ADEMAR DIOLINDO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Repetição de Indébito c/c Condenação em Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. 

Na sentença recorrida (ID 18200129), o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 954122680, e condenar o réu/apelado a restituir ao autor, em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação de ID 18200131. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, bem como alega a ausência de requisitos para a condenação na repetição do indébito. De forma subsidiária, requer a restituição na forma simples.

O autor, por sua vez, interpôs recurso em petição de ID 18200130. Em suas razões, reforça a nulidade da contratação e aponta a necessidade de condenação por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 18200140 pelo Banco réu e pela parte autora em ID 18200137.

Na decisão de ID 18464312, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


 

VOTO

 

Na sentença recorrida (ID 18200129), o juízo singular julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

Preliminares

Da conexão

Ademais, convém destacar que o Banco/réu alega conexão da ação nº  0803045- 68.2021.8.18.0065, pois tratam-se de mesmo pedido e causa de pedir.

Contudo, ocorre que os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos. Assim, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, sendo inviável a reunião dessas ações, nos termos do art. 55 do CPC.

Isto é, inexiste risco de decisões conflitantes que possam justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, pois cada ação deverá ser analisada e apreciada com base nas particularidades fáticas de cada contrato, a depender das provas constantes em cada uma das demandas.

Além disso, frise-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas nos processos descritos como conexas, ao contrato questionado neste feito.

Da impugnação à justiça gratuita

De início, a finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Importa ressaltar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, sendo perceptível a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna, o requerente faz jus ao gozo do benefício.

Quanto à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


[...]


§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)

Por esse motivo, mantenha-se o benefício da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, conclui-se pela rejeição de todas as prejudiciais de mérito.


Do mérito

Da validade da contratação

Inicialmente, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide, haja vista que não anexou aos autos nenhum instrumento contratual.

Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a sua nulidade/inexistência.

Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do autor, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, diante da nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor, de modo que exsurge o dever do Banco réu de restituir os valores indevidamente descontados. 

Da repetição do indébito

Diante da intenção do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, tendo em vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta da instituição financeira.

Nesse sentido, ante a existência de cobranças ilegais, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, devem ser devolvidos, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados a ele pelo banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.

Registre-se que a instituição financeira ré comprovou a transferência dos valores concernentes ao contrato nulo para conta de titularidade da beneficiária, conforme comprovante acostado em ID 18200122.

Dos danos morais

Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.

Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado a parte autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.

Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Diante do explicitado, entende-se que deve haver a condenação a título de danos morais.

Conclusão

Dito isso, vota-se pelo (I) não provimento do recurso interposto pelo Banco réu; e pelo (II) provimento da apelação interposta pelo autor, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada para fixar a condenação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), bem como determinar a compensação dos valores transferidos em favor do beneficiário, mantidos os demais termos da sentença.

Em acréscimo, mantenha-se o percentual fixado relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão de ter atingido teto máximo.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, pelo (I) não provimento do recurso interposto pelo Banco réu; e pelo (II) provimento da apelação interposta pelo autor, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada para fixar a condenação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), bem como determinar a compensação dos valores transferidos em favor do beneficiário, mantidos os demais termos da sentença. Em acréscimo, mantenha-se o percentual fixado relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão de ter atingido teto máximo.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0803047-38.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADEMAR DIOLINDO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024