Acórdão de 2º Grau

FGTS 0800884-76.2022.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de FGTS ajuizada por servidor público ocupante de cargo comissionado de Auxiliar Administrativo/Auxiliar de Secretaria, pleiteando o recolhimento do fundo durante o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, tem direito ao recolhimento de FGTS, considerando o vínculo jurídico-administrativo e a inaplicabilidade da legislação trabalhista à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre o servidor ocupante de cargo comissionado e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regida pelo art. 37, II, da CF/88, e não caracteriza relação trabalhista. 4. O FGTS, previsto no art. 7º, III, da CF/88, não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados, sendo destinado a relações celetistas. 5. A contratação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados são de livre iniciativa da administração ("ad nutum"), sem necessidade de motivação, o que reforça a ausência de direitos trabalhistas associados, como FGTS. 6. Não houve comprovação de prestação de serviços pelo autor nos meses de novembro e dezembro de 2020, inviabilizando o reconhecimento de créditos por salários atrasados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O vínculo de ocupante de cargo comissionado com a Administração Pública é de natureza jurídico-administrativa, não se aplicando a legislação trabalhista e, portanto, sendo indevido o recolhimento de FGTS. 2. A ausência de comprovação de efetivo exercício impede o reconhecimento de créditos por salários alegadamente atrasados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 37, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 363; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.002882-2; TJPE, APL nº 0004721-22.2015.8.17.0001; TJGO, APL nº 0396301-43.2015.8.09.0014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800884-76.2022.8.18.0089 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800884-76.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

ALESSANDRO DA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE JUREMA

Publicação

17/12/2024