Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801876-11.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801876-11.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDENIZAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DESCABIMENTO SENTENÇA REFORMADA.

 

 

I-                        RELATÓRIO

 

Em exame, recurso de apelação proposto por Maria de Jesus Resende Silva em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar movida contra o Banco C6 S.A.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau baseou-se nos argumentos do Banco C6, que defendeu a regularidade do contrato e a inexistência de vícios que justificassem a nulidade, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dispositivos legais referentes à validade de contratos bancários. 

O juízo, além de julgar improcedente a ação, condenou Maria de Jesus Resende Silva ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como lhe aplicou penalidade por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de indenização à parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Não foram manejados embargos de declaração contra sentença recorrida.

Em sede de recurso de apelação, a parte autora sustenta a tese de ausência de conhecimento dos termos contratuais e vícios formais no contrato, como a falta de assinatura de duas testemunhas e a inexistência de procuração pública, considerando-se que a autora é analfabeta. Alega que não contratou o empréstimo, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, e que houve vício no consentimento. Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

O Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões,  impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça e sustentando a legalidade do contrato. Levanta a ausência de qualquer vício no contrato e a validade do empréstimo firmado. Argumenta que a apelante celebrou o contrato de forma consciente e que não há evidências de qualquer ato fraudulento ou ilícito. Por fim, requereu que o recurso fosse desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Prorrogo gratuidade deferida a MARIA DE JESUS RESENDE SILVA, razão pela qual rejeito de plano a impugnação realizada pela parte requerida.

 

É o quanto basta relatar. Decido.

 

II-                        FUNDAMENTO

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) omissis V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.

 

Passo, portanto, a apreciar o mérito do  recurso interposto.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato (Id. 17807955) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. – grifou-se.

 

De fato, uma análise apressada poderia levar à compreensão da regularidade da contratação, contudo, a análise deve ser feita à luz da parcimônia, uma vez que a senhora Suzane Alves Saldanha figura por duas vezes como testemunha em um mesmo contrato.

Em flagrante violação da forma contratual, ainda que demonstrado o desejo de figurar na relação contratual.

Sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa da vítima e de não impor ao responsável pelo evento danoso uma punição excessiva.

Teço considerações a respeito das sanções aplicadas pelo magistrado de primeira instância,  a respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos.

Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta nos autos, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. De igual modo, e com certa estranheza, afasto o valor indenizatório fixado em sentença na importância de 01 (um) salário-mínimo em favor do apelado Banco C6 S.A..

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 17807954), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor na condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368 do Código Civil.

 

III-                  DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17807954), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Deixo de majorá-los em face do tema 1059 do STJ

 

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801876-11.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801876-11.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

MARIA DE JESUS RESENDE SILVA

Publicação

29/12/2024